|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.19  |  Trabalhista   

Empresa é condenada por cobranças via celular fora do horário de expediente

Na ação, o funcionário afirmou que sua jornada era de 13 horas diárias e que, mesmo fora do horário de expediente, se mantinha atento aos assuntos do trabalho por meio do celular, pelo qual tinha que repassar informações a seu superior.

Um frigorífico terá que pagar 7 mil reais de indenização por danos morais a um trabalhador que, além de cumprir jornada exaustiva por cerca de dois anos, recebia mensagens no celular fora do horário de expediente. De acordo com a decisão, a conduta da empresa, em exigir jornada extenuante e não permitir o descanso sossegado do empregado sem ser importunado com mensagens sobre assuntos ligados ao trabalho, feriu os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, previstos no artigo 1º da Constituição.

Na ação, o funcionário afirmou que sua jornada era de 13 horas diárias e que, mesmo fora do horário de expediente, se mantinha atento aos assuntos do trabalho por meio do celular, pelo qual tinha que repassar informações a seu superior. A empresa negou a existência de jornada ilegal. Entretanto, após analisar o depoimento do representante da empresa e de testemunhas, além do registro de ponto e mensagens eletrônicas trocadas entre o supervisor e seu superior hierárquico, o juiz Pedro Ivo Nascimento, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT), concluiu que o trabalhador esteve submetido a um regime de trabalho extenuante e muito superior ao limite legal de até duas horas extras por dia.

Conforme o magistrado, a jornada exaustiva aliada às constantes mensagens de texto que lhe eram encaminhadas fora do expediente revelam que o trabalhador não tinha respeitado o seu direito ao lazer e desconexão, vitais para a saúde física e mental de qualquer pessoa, além de direitos fundamentais reconhecidos no artigo 6º da Constituição da República. Na sentença, o juiz explicou, ainda, que condenar a empresa a indenizar o trabalho, no caso do processo, não contraria a súmula do Tribunal Regional da 23ª Região (MT) que diz não ser presumida a ocorrência de danos morais ou existenciais pela prestação de trabalho extraordinário constante. “Evidencia-se que o trabalho de 13h seguidas, por cinco dias na semana, durante mais de dois anos seguidos, com a constante importunação por parte do superior hierárquico, com o envio de mensagens sobre assuntos ligados ao trabalho, fora da jornada de trabalho do empregado, evidencia sim ofensa a essa esfera da dignidade humana”, afirmou.

Isso porque, explicou o magistrado, é possível deduzir, a partir do próprio senso comum, que em tais circunstância o trabalhador estava impossibilitado de exercer com qualidade outras dimensões de sua vida, “a exemplo do convívio social com a família e amigos, praticar esportes ou exercícios físicos, estudar ou praticar alguma prática religiosa, ou mesmo simplesmente conseguir permanecer em ócio completo sem ter que se preocupar com questões afetas ao trabalho fora do horário destinado a tal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-23.

PJe 0000626-63.2016.5.23.0108

 

Fonte: Conjur

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