|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.07.17  |  Trabalhista   

Empresa é condenada a pagar 900 mil reais por registrar cinco mortes em suas obras

Ao ressaltar que uma das obrigações básicas do empregador é a proteção à saúde e à integridade física e mental do empregado em seu ambiente do trabalho, o relator, juiz convocado Adilson Maciel Dantas, entendeu comprovados os danos morais coletivos e o consequente dever de reparação.

Por ter tido cinco mortes de trabalhadores em seus canteiros de obra, um grupo econômico terá de pagar 900 mil reais de danos morais coletivos. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho que pedia aumento na indenização — a instância anterior havia fixado o valor em 500 mil reais.

Ao ressaltar que uma das obrigações básicas do empregador é a proteção à saúde e à integridade física e mental do empregado em seu ambiente do trabalho, o relator, juiz convocado Adilson Maciel Dantas, entendeu comprovados os danos morais coletivos e o consequente dever de reparação. "Assim, na esteira do decidido na origem e diante das provas trazidas aos autos, que demonstram a violação de direitos coletivos (em sentido amplo), praticada pelas reclamadas, e que consubstanciam direitos, interesses e valores individuais e sociais fundamentais indisponíveis (vida, saúde, segurança, lazer, meio ambiente de trabalho), mantenho o reconhecimento da responsabilidade das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos", manifestou-se o relator em seu voto.

Com base em inquérito civil e autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho, que constataram o desrespeito às normas de segurança do trabalho na construção civil e sete acidentes de trabalho nos anos de 2008 a 2015, com cinco vítimas fatais, o MPT requereu a antecipação dos efeitos da tutela. O órgão pediu o cumprimento imediato de 39 obrigações por parte das reclamadas, a fixação de multa diária em caso de descumprimento e, após o julgamento do mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação das empresas ao pagamento de R$ 10 milhões de indenização por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a uma entidade a ser indicada pelo MPT.

O juiz substituto Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas, da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, deferiu a antecipação da tutela e, após a regular instrução processual, confirmou a liminar deferida para cumprimento das 39 obrigações relacionadas às normas de segurança e à jornada de trabalho dos empregados, independentemente da expiração de todos os prazos recursais, sob pena de multa diária de 1 mil reais. Além disso, o magistrado condenou as empresas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, indicando, na sentença, a entidade assistencial em favor da qual seria revertido o valor indenizatório, além de juros de mora de R$ 50,5 mil e correção monetária.

Processo 0001151-09.2015.5.11.0013

Fonte: Conjur

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