|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.14  |  Consumidor   

Empresa deverá ressarcir cliente que teve viagem prejudicada por atraso em voo

De acordo com os autos, o cliente comprou oito passagens de ida e volta, para ele e familiares, com destino a Bologna, na Itália, com parada em Lisboa. Porém, o voo sofreu atraso ao sair de Fortaleza, fazendo com que perdessem a conexão.

A empresa Transportes Aéreos Portugueses (TAP) foi condenada a pagar indenização de R$ 7,5 mil para consumidor que teve viagem prejudicada por causa de atraso em voo. A decisão é da juíza Ângela Maria Sobreira Dantas Tavares, em respondência pela 29ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (CE).

De acordo com os autos, o cliente comprou oito passagens de ida e volta, para ele e familiares, com destino a Bologna, na Itália, com parada em Lisboa. Porém, o voo sofreu atraso ao sair de Fortaleza, fazendo com que perdessem a conexão.

Após várias tentativas para remarcar as passagens, a empresa decidiu colocar os passageiros em outro voo, que ainda faria conexão em Barcelona, na Espanha, antes de seguir para Bologna.

Ao descerem na segunda parada, descobriram que as bagagens haviam sido embarcadas em outra aeronave, ficando portanto sem acesso aos pertences pessoais até chegarem ao destino final. Sentindo-se prejudicado, o cliente ajuizou ação contra a TAP, requerendo reparação por danos morais e materiais.

Na contestação, a empresa admitiu que o voo sofreu atraso, ocasionado pela necessidade de ajustes técnicos. Além disso, alegou que o cliente agendou conexão com curto intervalo de tempo, assumindo o risco de perda do voo.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a empresa descumpriu o contrato de transporte aéreo, ocasionando diversos transtornos ao consumidor. "Ficou patentemente comprovado nos autos e até admitido pelo promovida [TAP] tanto o atraso do voo TP 166 para Lisboa, que gerou a perda da conexão para Bologna, quanto o extravio da bagagem. Destarte, é evidente o vício no fornecimento do serviço contratado".

A juíza fixou R$ 7,5 mil por danos morais, mas não condenou a empresa por danos materiais porque não ficaram comprovados nos autos.

(Processo nº 0488624-66.2010.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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