|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.12.16  |  Dano Moral   

Empresa deve indenizar por não cumprir promessa de viagem a Cancún para funcionária

Autora foi premiada em um sorteio em festa de fim de ano com a viagem para Cancún, com duração de 7 dias e com direito a um acompanhante.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (TRT-4) condenou uma empresa da área de hotelaria e cruzeiros a indenizar uma ex-empregada que ganhou uma viagem para Cancún, mas não recebeu a premiação. Ela receberá R$ 15 mil, por danos materiais, quantia considerada razoável pelo colegiado para uma viagem deste porte.

A autora conta na ação que foi premiada em um sorteio realizado na festa de fim de ano da empresa com a viagem para Cancún, com duração de 7 dias e 7 noites, com direito a levar um acompanhante. No pacote ainda estava incluso o aéreo, a hospedagem e a alimentação. A empregadora, entretanto, nunca proporcionou a viagem. O juízo de 1º grau negou o pedido de indenização, alegando ausência de prova quanto à alegada sonegação de prêmios. No entanto, o relator do recurso ao TRT, desembargador George Achutti, reverteu o entendimento tendo por base uma testemunha.

De acordo com o trecho do depoimento destacado pelo magistrado, a testemunha confirma que a autora foi contemplada no sorteio, mas que, apesar disso, não conseguiu realizar a viagem – "ora não tinha hotel, ora não tinha aéreo". O depoente ainda afirmou que várias vezes presenciou a funcionária solicitando a viagem. Frente a esta prova, o relator ressaltou que não há dúvidas quanto ao fato de a trabalhadora ter sido contemplada, por sorteio, com uma viagem a Cancún.

"Estava, portanto, a empregadora obrigada a honrar o compromisso assumido com a empregada, configurando, a frustração do direito de usufruir do prêmio concedido, ato ilícito do qual decorre o dever de indenizar. Ainda que não se cogite de dano moral (...) é inegável a obrigação da empregadora de reparar os prejuízos de ordem material derivados da inexecução da obrigação assumida com a reclamante."

A empresa opôs embargos de declaração. O colegiado, entretanto, não os acolheu.

Processo: 0021427-78.2014.5.04.0017.

Fonte: Migalhas

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