|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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15.03.13  |  Consumidor   

Empresa custeará quimioterapia via oral domiciliar

Decisão apontou, além do direito de o segurado poder ser assistido no hospital, no ambulatório ou em casa, o fato de que a última opção, inclusive, é comprovadamente menos custosa para a ré em relação aos seus clientes.

A Amil Assistência Médica Internacional teve declarada nula uma cláusula que excluia o custeio da quimioterapia via oral de uso domiciliar no tratamento contra câncer em seus contratos. Segundo o desembargador Cláudio de Mello Tavares, relator do processo na 11ª Câmara Cível do TJRJ, o trecho é abusivo, pois viola a boa-fé objetiva, bem como a função social do documento.

Para o magistrado, a dignidade da pessoa humana deve ser respeitada diante de procedimento mais moderno, que proporciona melhora na qualidade de vida ao assistido. "O tratamento e toda a terapêutica são indicados por médicos especialistas e, de acordo com a prescrição, o paciente fará o tratamento em ambiente hospitalar, ambulatorial ou residencial", afirmou. Com a decisão, clientes da empresa passam a ter direito a receber o medicamento em casa.

Em seu voto, o julgador considerou que a relação jurídica entre a Amil e os segurados está fundamentada e é regulada pelo CDC, uma vez que o seguro de plano de saúde é um contrato de fornecimento de serviço. De acordo com os autos, a concessionária, que contou com a Agência Nacional de Saúde (ANS) como assistente a seu favor, alegou que não está obrigada a custear medicamentos fora do ambiente hospitalar e ambulatorial.

Todavia, o relator destacou que a questão não abrange qualquer tipo de substância ministrada a domicílio, como alegaram a embargante e sua assistente. Segundo ele, a discussão se dá sobre uma forma de tratamento para uma doença coberta pelas cláusulas contratuais firmadas.

Ele ainda indagou: "Se não há exclusão de cobertura para uma patologia aqui discutida (câncer), como excluir um tipo de tratamento que, além de ser mais benéfico para o paciente, por melhorar sua qualidade de vida, diminui o tempo necessário de internação em hospital, o que certo é menos custoso, inclusive, para a própria apelante?".

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público fluminense na 3ª Vara Empresarial do RJ. Em janeiro de 2012, o pedido foi julgado procedente em parte, sendo a cláusula declarada nula e a ré condenada a fornecer o tratamento quimioterápico em casa, com os respectivos medicamentos via oral, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada descumprimento. Ela também deverá pagar indenização a cada consumidor, a título de dano moral, bem como pelas despesas efetuadas com a aquisição do medicamento prescrito para quimioterapia oral e domiciliar não custeado pela ré. A companhia apelou, mas a Câmara negou provimento ao recurso. A seguradora entrou ainda com embargos de declaração, novamente negados.

Processo nº: 0051403542010.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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