|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.05.16  |  Dano Moral   

Empresa consegue redução de indenização a empregado ofendido com expressões ligadas ao peso

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 15 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por uma empresa de distribuição de alimentos a um empregado que reclamou na Justiça do Trabalho ter sido alvo de ofensas dos chefes, o qual o tratavam com expressões relacionadas ao peso do funcionário. A Turma entendeu que sua versão dos fatos não ficou suficientemente delineada.

O valor inicial da indenização foi fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que levou em consideração o tamanho da empresa. O empregado havia recorrido ao TRT contra sentença do juízo da Vara do Trabalho de Pinhais que indeferiu a verba indenizatória. Ele trabalhava como conferente na função de auxiliar de logística e era tomado pelo desânimo e pela insegurança toda vez que ia trabalhar, por conta do assédio moral do ambiente de trabalho. A empresa alegou que não ficou devidamente comprovado o prejuízo à intimidade do empregado, à sua vida, honra ou imagem. Ainda negou suas alegações, sustentando não permitir esse tipo de comportamento por seus empregados, muito menos aqueles que possuem cargo de gestão/supervisão.

Segundo a relatora do recurso da empresa para o TST, ministra Dora Maria da Costa, o TRT afirmou que o depoimento de testemunha do empregado comprovou as agressões verbais, e essa premissa fática não pode ser reexaminada, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à constatação do dano, esclareceu o entendimento do TST que é no sentido de que, comprovada a situação constrangedora e humilhante imposta ao empregado e o nexo de causalidade, como demonstrado pelo TRT, "o dano ao patrimônio imaterial do trabalhador se dá em decorrência do próprio fato e, portanto, não depende de prova de sua ocorrência". No entanto, a relatora observou que, segundo o Regional, nem o próprio trabalhador confirmou a versão inicial de ter sofrido agressões verbais "durante a constância do pacto". Em depoimento, ele alegou, até julho de 2014, que o relacionamento com os superiores "foi muito bom", e só após a ocorrência de um erro no envio da carga errada os encarregados passaram a utilizar as expressões ofensivas. A decisão foi unânime.

O número do processo foi suprimido para preservar a intimidade do trabalhador.

Fonte: TST

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