|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.02.16  |  Consumidor   

Empresa aérea é condenada a reduzir multa por cancelamento de passagem

O autor adquiriu da empresa ré quatro passagens aéreas. Porém, como um de seus filhos não poderia viajar no período reservado, solicitou o cancelamento de uma das passagens e o reembolso integral do valor pago. No entanto, o reembolso ocorreu de maneira parcial restando R$ 2.749,48, pendente de restituição.

A companhia Gol foi condenada pela Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília a restituir R$ 2.573,79 a consumidor que havia solicitado o cancelamento de uma passagem aérea e tivera 50% do valor pago retido pela empresa, a título de multa rescisória.

O autor da ação contou que adquiriu da empresa ré quatro passagens aéreas. Porém, como um de seus filhos não poderia viajar no período reservado, solicitou o cancelamento de uma das passagens e o reembolso integral do valor pago. Por fim, o autor conta que o reembolso ocorreu de maneira parcial e que restariam R$ 2.749,48, pendente de restituição.

Já a empresa ré alegou que o autor não tinha direito ao reembolso integral do valor da compra, uma vez que o perfil da tarifa era promocional e também porque havia previsão contratual da cobrança de multa em caso de cancelamento/reembolso. No entender da Gol, foi lícita a retenção de parte do valor pago e que, portanto, o pedido do autor era improcedente.

Na análise do caso, a magistrada considerou abusiva a multa rescisória cobrada pela requerida, no valor de 50% da tarifa, motivo pelo qual a declarou parcialmente nula, e estabeleceu que o montante da multa deveria ser reduzido para 5% do valor, nos termos do art. 740, §3º do Código Civil Brasileiro.

“Não se mostra razoável ou válida a penalidade fixada pela ré em reter 50% da tarifa. Ademais, a desistência foi comunicada com mais de três meses de antecedência do embarque, o que permitiria que a companhia aérea ré comercializasse as passagens a tempo, sem amargar maior prejuízo. A ré não demonstrou não ter comercializado os assentos. Portanto, mostra-se abusiva a multa rescisória cobrada pela requerida”.

Assim, a juíza estabeleceu que a ré tinha o direito de reter a quantia de R$ 175,69 e que o autor da ação fazia jus à restituição de R$ 2.573,79 – quantia a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a contar da data do pedido de cancelamento da passagem, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0719972-70.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro