|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.04.18  |  Consumidor   

Empresa aérea é condenada por falha em informações sobre bagagens no Distrito Federal

A mulher disse ter sido obrigada a deixar pertences com terceiros com quem não tinha vínculos estreitos de amizade e em local não seguro. Assim, requereu indenização por danos materiais e morais.

Por entender que uma companhia aérea falhou na hora de comunicar o consumidor sobre as restrições para bagagens, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma empresa a indenizar uma passageira impedida de despachar a bagagem excedente. Ao todo, a cliente receberá 6 mil e 800 reais de indenização pelos danos morais e materiais. A passageira relatou que, ao retornar de viagem dos Estados Unidos, não conseguiu embarcar com toda sua bagagem, sendo informada de que a terceira mala não poderia ser despachada, mesmo que ela pagasse a taxa por bagagem adicional.

A mulher disse ter sido obrigada a deixar pertences com terceiros com quem não tinha vínculos estreitos de amizade e em local não seguro. Assim, requereu indenização por danos materiais e morais. Em sua defesa, a empresa explicou que a bagagem não foi despachada porque Brasília consiste em um dos destinos com embargo temporário de bagagem. A informação, segundo a ré, havia sido colocada de forma clara e precisa em seu site. O juízo de primeira instância negou o pedido de indenização, por entender que a informação oferecida pela empresa era suficiente, mostrando à cliente que não seria possível despachar a terceira bagagem, independentemente do pagamento de taxas.

Ao julgar o recurso da cliente, contudo, a 6ª Turma do TJ-DF concluiu que as informações disponibilizadas pela companhia aérea eram conflitantes. Isso porque falava sobre a impossibilidade do despacho da terceira bagagem, mas que isso acontecia devido a limitação sazonal em períodos em que o turismo se torna mais evidente. Porém, conforme o acórdão do TJ-DF, a companhia aérea em nenhum momento especificou quais datas abrangem essa alta temporada, nem mesmo informou a cliente que aquela data estava incluída nesse período. O colegiado lembrou que a alta temporada varia conforme cada país, por isso deveria ser claramente informado. Assim, entendendo que não houve comunicação prévia, clara e expressa do fornecedor sobre as restrições para bagagens, a 6ª Turma do TJ-DF julgou procedentes os pedidos, condenando a empresa a pagar 3 mil e 800 reais de indenização por danos materiais e 3 mil reais de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.

0000158-90.2017.8.07.0001

Fonte: Conjur

Fonte: Conjur

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