|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.10.15  |  Dano Moral   

Empresa aérea é condenada por abuso em taxa de cancelamento e dano moral

O autor adquiriu uma passagem aérea, mas precisou cancelá-la. A companhia teria cobrado uma multa no valor de 50% da passagem e apesar de ter se comprometido a devolver o valor, com abatimento da multa, não o fez.

Os recursos de companhia aérea foram negados pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, mantendo a sentença que a condenou a devolver 90% da passagem cancelada e pagar R$ 4 mil de danos morais.

O autor ajuizou ação contra a empresa TAM, alegando que adquiriu uma passagem aérea, mas precisou cancelá-la. Segundo o autor, a empresa teria cobrado uma multa no valor de 50% da passagem e apesar de a empresa ter se comprometido a devolver o valor, com abatimento da multa, não o fez.

A companhia aérea, em sua defesa, alegou não ter cometido conduta ilícita, pois seria legal a cobrança das taxas impostas ao consumidor, bem como sustentou a inexistência de danos morais.

A sentença de 1ª Instância julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a empresa a reembolsá-lo em 90 % do valor da passagem, reduzindo a multa pelo cancelamento de 50% para 10%, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

A turma recursal decidiu manter a sentença e reforçou que a multa cobrada pelo cancelamento da passagem era abusiva: “Portanto, o valor pago pelo consumidor deveria ser reembolsado, com o devido desconto da quantia referente à multa pela rescisão contratual, nos termos do artigo 740 do Código Civil. Todavia, a aplicação de multa no patamar de 50%, mesmo para tarifas promocionais, se mostra abusiva, motivo pelo qual a sentença a quo merece ser prestigiada, mantendo-se a redução da multa rescisória para 10% (dez por cento) do valor pago pelo autor/recorrido, visando manter o equilíbrio da relação, onde o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade.”

Quanto ao dano moral, a turma ressaltou que a atitude da ré em não efetuar o reembolso ao autor foi suficiente para gerar o abalo emocional: “Verifica-se que as atitudes perpetradas pela ré são passíveis de gerar dano moral, uma vez que gerou transtornos, desgastes, constrangimentos e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista que a empresa ré, mesmo cobrando multa abusiva, deixou de reembolsar o consumidor no valor que lhe era devido, sustentando, inveridicamente, que o erro era da operadora de cartão de crédito, o que fez com que o autor procurasse por duas vezes o PROCON (fls. 41 e 48), sem que, contudo, a empresa aérea (ré) cumprisse com a sua obrigação.”

Processo: 20150410008649ACJ

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro