|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.15  |  Dano Moral   

Empresa aérea é condenada a indenizar passageiros por atraso em voo de conexão

No trecho de ida, quando os autores faziam conexão no Panamá, o voo inicialmente marcado para decolar às 18h23min, fora remarcado de forma unilateral para o dia seguinte às 08h. Somente após 6 horas de atraso, a companhia aérea prestou assistência aos passageiros, fornecendo acomodação em hotel e uma refeição.

A Copa Airlines foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais – acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês – a cada um dos 2 passageiros que firmaram contrato de transporte aéreo com a empresa para voar de Brasília a Las Vegas, com escala no Panamá.

Os autores alegaram que, no trecho de ida, quando faziam conexão no Panamá, o voo inicialmente marcado para decolar no dia 24 de março de 2015 às 18h23min, fora remarcado de forma unilateral para o dia seguinte às 08h, fazendo com que os requerentes suportassem um atraso de mais de 14 horas para chegar ao destino final.

Eles informaram ainda que, somente após 6 horas de atraso, a companhia aérea prestou assistência aos passageiros, fornecendo acomodação em hotel e uma refeição. Contudo, não tiveram acesso a suas bagagens, razão pela qual tiveram que adquirir produtos de higiene pessoal. A empresa, devidamente intimada na audiência de conciliação, não apresentou contestação.

Comprovada a veracidade dos fatos narrados pelos autores, o juiz do 7° Juizado Especial Cível de Brasília considerou evidente a falha na prestação de serviços e entendeu como certo o dever da ré de indenizar os consumidores vitimados: “o atraso de mais de 14 horas na viagem dos autores, sem justificativa plausível, configura má prestação do serviço e enseja danos que ultrapassam a esfera do simples aborrecimento e transtorno do dia a dia”.

Na definição do valor indenizatório, o juiz considerou os critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência: a capacidade econômica das partes; a extensão e gravidade do dano; o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Foi levado em conta, também, o fato da parte requerida ter prestado assistência aos autores com hospedagem e alimentação.

Da decisão, cabe recurso.

PJe: 0707774-98.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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