|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.15  |  Consumidor   

Empresa aérea deverá indenizar passageiro por impedir embarque

Os autores adquiriram passagens, com destino a Maceió. A empresa emitiu a confirmação das reservas com os nomes, mas no momento do embarque foram barrados sob a alegação de que o nome cadastrado na passagem não correspondia ao nome de um deles.

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por uma empresa aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de passagens aéreas e deslocamentos até o local de embarque, nos valores de R$ 2.567,22 e R$ 273,30, além de R$ 30.000,00 de indenização por danos morais a P.J.S. e S.C.S.

Consta do processo que P.J.S. e S.C.S. adquiriram quatro passagens com a empresa, com destino a Maceió. Afirmaram que a empresa emitiu a confirmação das reservas com os respectivos nomes, mas no momento do embarque foram barrados sob a alegação de que o nome cadastrado na passagem não correspondia ao nome de um dos apelados. Sustentam ainda que as parcelas das passagens continuaram a ser descontadas no cartão de crédito.

A apelante alega que o preenchimento dos bilhetes foi realizado pelos apelados, sendo os dados informados de total responsabilidade destes, não podendo ser-lhe imputada a culpa pelos danos sofridos. Acrescenta que a apresentação de documento atualizado é uma exigência da Infraero, da Receita Federal e da Polícia Federal. Ressalta ainda que a apelada não comprovou o dano moral supostamente sofrido, não havendo fundamento para a indenização.

O desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, relator da demanda, explica que ficou comprovado o preenchimento correto dos respectivos nomes no momento da compra das passagens pela internet, por meio da confirmação de reserva, encaminhada via e-mail pela própria companhia aérea. Portanto, ao contrário do que a empresa sustenta, o equívoco no momento da emissão das passagens foi de sua inteira responsabilidade.

Observa ainda o relator que a sentença analisou cuidadosamente os fatos e demonstrou suas razões ao proferir a condenação em desfavor da apelante, estando isenta de censura ou reprimenda. Com relação ao dever de indenizar, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade civil da apelante é objetiva, de modo que responde por todos os riscos decorrentes do evento danoso independentemente de culpa.

Para o desembargador, a tese de culpa exclusiva da vítima não possui fundamento, na medida em que a apelada retirou o nome de casada quando comprou o bilhete, o que poderia ser facilmente averiguado pelos funcionários da empresa que se tratava da mesma pessoa, mostrando-se injusta a recusa de seu embarque sob o simples fundamento de erro de nome.

Além disso, o relator apontou que foi a própria apelante que cadastrou primeiramente o sobrenome dos passageiros e depois o prenome, contribuindo para a confusão e erro dos nomes. Com relação ao valor da indenização, o relator lembra que não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral e que este deve ser arbitrado com moderação, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender à finalidade educativa.

“No caso dos autos, a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 30.000,00, o que considero razoável diante das circunstâncias dos fatos, devendo ser mantido, pois é suficiente para arcar com todos os danos e sem proporcionar o enriquecimento sem causa. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”, afirmou o relator do processo.

Processo nº 0800030-76.2012.8.12.0032

Fonte: TJMS

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