|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.06.17  |  Advocacia   

Empresa aérea condenada por cancelar passagem comprada pela internet, afirma TJ/RS

Mesmo comprovando o pagamento, o consumidor teve não só a passagem negada, como suas férias prejudicadas e gastos com reserva de hotel.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negou o recurso de uma companhia aérea condenada a pagar cerca de 5 mil reais por danos morais e materiais a um consumidor que comprou uma passagem pela internet e teve a compra cancelada, sem seu conhecimento. Mesmo comprovando o pagamento, o consumidor teve não só a passagem negada, como suas férias prejudicadas e gastos com reserva de hotel. A sentença de condenação foi mantida, por unanimidade, pelos magistrados integrantes da 3ª Turma Recursal Cível do RS.

Em setembro de 2016, o autor realizou a compra de uma passagem aérea, no valor de 778 reais e 48 centavos, através do site da companhia aérea. Ele conta que efetuou o pagamento um dia antes do vencimento da venda da passagem. Após três dias, entrou em contato com a empresa, buscando entender o porquê de não visualizar sua confirmação de viagem. Dias depois, recebeu um e-mail de aviso para que fizesse novamente o pagamento. Entrou em contato com a empresa para entender os motivos de não constar sua compra de passagem. Através de uma atendente, foi comunicado que desconsiderasse o e-mail, solicitando que aguardasse o envio de um ticket de viagem. Próximo ao período da viagem, ao acessar o site da empresa, foi surpreendido com o aviso de que seu voo havia sido cancelado.

Na Justiça, ele ingressou com uma ação por danos morais e materiais. Destacou que havia conseguido folga no trabalho para a realização de sua viagem, e teve gastos - além da passagem aérea com o hotel, através do qual o valor não era reembolsável. Diante de todo o transtorno, o fato gerou prejuízos pessoais, financeiros e morais.

No 1ª grau, a companhia aérea foi condenada a restituir e pagar o valor de 778 reais e 48 centavos, e também 357 reais ao autor por danos materiais e 4 mil reais por danos morais. Inconformada, a empresa ingressou com recurso, sustentando que a culpa do cancelamento do voo era exclusiva do cliente diante do não pagamento efetivo do boleto. O juiz de direito, Luis Francisco Franco, relator do processo, afirmou que o autor da ação comprovou seu pagamento com provas documentais, como, por exemplo, uma solicitação realizada junto ao PROCON, e-mails da compra da passagem efetuadas na internet -  comprovante de reserva do hotel e a notificação de cancelamento do voo pela empresa. "Deste modo, tendo o autor comprovado o pagamento das passagens aéreas, e não tendo usufruído do serviço em face do cancelamento equivocado da compra por parte da demandada, faz jus ao ressarcimento de valores, na forma determinada em sentença", decidiu o magistrado. Acompanharam o voto os Juízes de direito Cleber Augusto Tonial e Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo nº 71006814750

Fonte: TJ/RS 

Fonte: OAB/RS

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