|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.04.18  |  Trabalhista   

Empregado que permanecia em alojamentos de empresa de sondagem receberá adicional de transferência, diz TST

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do auxiliar ao adicional e condenar a empresa ao seu pagamento por todo o contrato, com repercussão nas parcelas de natureza salarial.

Um auxiliar de sondagem, transferido sucessivamente para várias cidades de Minas Gerais, onde permanecia nos alojamentos de uma empresa, receberá o adicional de transferência. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa ao pagamento da parcela por todo o período contratual, com o entendimento de que a permanência do empregado em alojamento fornecido pela empresa não descaracteriza a mudança de domicílio para fins de direito ao adicional.    

O auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que fora “captado” pela empresa no norte de Minas Gerais, contratado em Belo Horizonte e transferido para Barão de Cocais, Santa Bárbara, Sabará, Caeté e Nova Lima sem ter recebido o adicional previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT. Pedia, assim, o pagamento da parcela, com repercussão nas demais verbas salariais durante todo o contrato. A empresa, em sua defesa, não negou o trabalho em cidades diversas daquela em que ocorreu contratação, mas disse que não houve mudança do domicílio do auxiliar, e que as transferências eram comuns e necessárias ao serviço.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) indeferiu o pagamento do adicional, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, para que o empregado tenha direito ao adicional, é necessário que a transferência ocorra em caráter provisório e por necessidade de serviço. “Todavia, não se considera transferência quando a mudança de local de trabalho não resultar em mudança de domicílio”, registrou o acórdão. “Não há se falar em mudança de domicílio quando o trabalhador mantém sua residência originária, hospedando-se, provisoriamente, em alojamento”.

No recurso de revista ao TST, o auxiliar de sondagem sustentou que o fato de permanecer nos alojamentos fornecidos pela empresa não exclui o direito ao adicional de transferência. Afirmou, ainda, que foi sucessivamente transferido, por imposição da empregadora, para prestação de trabalho provisório em vários locais, e que a permanência em alojamento apenas reforçaria a provisoriedade da mudança. No exame do recurso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST firmou o entendimento de que a provisoriedade da transferência é o pressuposto legal que legitima o recebimento da parcela (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais). Para a ministra, o fato de o empregado permanecer nos alojamentos da empresa, ao contrário do entendido pelo TRT, não retira seu direito ao adicional. “Preenchidos os requisitos legais, o custeio das despesas não desobriga a empresa de efetuar o pagamento do adicional de transferência”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do auxiliar ao adicional e condenar a empresa ao seu pagamento por todo o contrato, com repercussão nas parcelas de natureza salarial. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-10271-58.2015.5.03.0091

 

Fonte: TST

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