|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.18  |  Trabalhista   

Empregado deve receber adicional por acúmulo de funções, afirma TRT4

Na petição inicial, o empregado argumentou que, ao realizar depósitos bancários sem proteção, ficava exposto a situações perigosas, como assaltos, além de sofrer estresse causado pela tensão ao transportar dinheiro.

Um trabalhador de uma empresa gestora de marcas de vestuário deve receber 20% a mais na sua remuneração por acumular a função de supervisor com o transporte de dinheiro. Ele se deslocava do shopping onde trabalhava até agências de bancos para efetuar depósitos em nome da empresa. Devido ao alegado desgaste pela atividade, o empregado também deve receber 3 mil reais como indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, o empregado argumentou que, ao realizar depósitos bancários sem proteção, ficava exposto a situações perigosas, como assaltos, além de sofrer estresse causado pela tensão ao transportar dinheiro. Segundo o empregado, a atividade era realizada com regularidade entre o seu local de trabalho e as agências bancárias, tratando-se de tarefa com responsabilidade maior que as previstas no seu contrato de trabalho. Por isso, pleiteou o acréscimo salarial e a indenização por danos morais.

Como destacou a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, as diferenças salariais ocasionadas por acúmulo de função têm como fundamento o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe alterações contratuais consideradas lesivas em relação ao que foi ajustado inicialmente entre empregador e empregado. Assim, se o empregador passa a exigir do empregado a execução de tarefas mais complexas e de maior responsabilidade que as inicialmente contratadas, o trabalhador faz jus a um incremento na sua remuneração, com vistas a compensar o acúmulo de funções. "Para que se caracterize alteração contratual, portanto, as tarefas acrescidas devem ser incompatíveis com o firmado entre as partes contratantes, de forma que se verifique extrema onerosidade para o trabalhador no exercício da nova função", explicou a relatora.

No caso do processo analisado, segundo a desembargadora, todas as testemunhas ouvidas confirmaram que as unidades da empresa são responsáveis por efetivar depósitos bancários. Especificamente sobre o reclamante, os depoentes afirmaram que os depósitos eram feitos no Banco Itaú e no Banco do Brasil, pelo menos uma vez por dia, sendo que não foi possível determinar a média dos valores depositados, mas que, em épocas de pico de vendas, as quantias eram bastante altas. "É certo que o reclamante, laborando como supervisor, exerceu rotineiramente atividade de maior responsabilidade, qual seja, o transporte de numerário. Tal função, indiscutivelmente, é incompatível com as comumente atribuídas a um supervisor, de forma que se verificou extrema onerosidade para o trabalhador no exercício daquela atividade, acrescendo o conteúdo ocupacional originalmente pactuado e redundando em acréscimo significativo de responsabilidade, não acompanhado do devido acréscimo salarial", avaliou a relatora.

Processo: nº 0020202-67.2016.5.04.0012 (RO)

 

Fonte: TRT4

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