|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.06.16  |  Trabalhista   

Empregado de banco gaúcho com cargo comissionado deve receber horas extras

Segundo decisão, o funcionário deve receber a mais por ter trabalhado em jornada maior que a prevista para a categoria.

Um técnico em informação de um banco no Rio Grande do Sul deve receber duas horas extras por dia referentes ao período em que ganhava função comissionada. Isso porque, segundo o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), apesar de receber pelo cargo em comissão, ele não ocupava efetivamente posição de chefia e, portanto, não devia ser considerado como exceção à regra da jornada de seis horas diárias aplicável aos bancários. No período discutido, o empregado trabalhou em jornada de oito horas. A decisão confirma, nesse aspecto, sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com as informações do processo, o bancário trabalhou em jornada padrão da categoria (seis horas diárias) até abril de 2010, quando foi nomeado para cargo comissionado, vinculado à direção geral do banco. A partir desse momento, passou a trabalhar em jornada de oito horas, já que a legislação prevê que quem ocupa cargo de confiança nas agências bancárias não deve usufruir da vantagem da jornada reduzida. O banco sustentou que esse era o caso do reclamante, já que, enquanto ocupante do cargo comissionado, ele teria atribuições diferentes daquelas dos empregados comuns, além de receber gratificação equivalente a um terço da remuneração, requisito também previsto em lei para que se configure a exceção à jornada.

Entretanto, como destacou o relator do caso na 1ª Turma do TRT-RS, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, o próprio representante do banco, em audiência, afirmou que o empregado não tinha subordinados, não coordenava ou fiscalizava equipes, não assinava documentos e possuía as mesmas atribuições que já eram suas quando investido em cargo comissionado. Diante disso, o relator concluiu que o bancário não ocupava, de fato, cargo de confiança que justificasse sua exclusão da jornada padrão da categoria. Nesse quesito, o entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Fonte: TRT4

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