|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.03.18  |  Dano Moral   

Empregado baleado em assalto na loja em que trabalhava deve ser indenizado em Porto Alegre

O funcionário precisou ficar afastado por 3 meses e 20 dias para tratamento médico. Ao retornar, voltou para a mesma função. Ainda de acordo com o relato, o episódio desencadeou transtornos de ansiedade.

Uma rede de lojas deve pagar uma indenização de 50 mil reais por danos morais a um funcionário ferido por um tiro de arma de fogo em um assalto. Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação decidida em 1ª instância, mas aumentou o valor da indenização estabelecida pelo juiz de 1º grau. Conforme decisão da Turma, o caso configura um acidente de trabalho, visto que o trabalhador desempenhava suas funções na empresa no momento do ocorrido.

Em 1º de outubro de 2014, o funcionário trabalhava na segurança de uma filial na Avenida Otto Niemeyer, em Porto Alegre, quando o estabelecimento foi assaltado. Segundo o relato da vítima, ele estava no interior da loja quando um dos assaltantes disparou sem querer, atingindo-o no rosto e na clavícula. O funcionário precisou ficar afastado por 3 meses e 20 dias para tratamento médico. Ao retornar, voltou para a mesma função. Ainda de acordo com o relato, o episódio desencadeou transtornos de ansiedade.

Para o relator do processo, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, “é inequívoco o abalo moral sofrido pelo reclamante decorrente do assalto, seja pela situação de pavor por ele vivenciada, com repercussões nefastas sob o aspecto emocional, bem como pela própria dor e suas sequelas em razão de ter sido atingido por um disparo praticado pelo assaltante”. Em exame ortopédico realizado após o tratamento, foi mostrado que o trabalhador apresenta um déficit funcional de 2,5% nas regiões afetadas. Além disso, o parecer pericial apontou a existência de cicatrizes, que representam um dano estético de grau leve.

“A indenização por dano moral, especificamente, decorre da lesão sofrida pela pessoa, em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade, conforme preceitua o art. 5º, X, da Constituição Federal”, destaca o relator. Além de pagar a indenização, a empresa também deve arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas ocorridas em função do tratamento das lesões, assim como os lucros cessantes referentes ao tempo em que o trabalhador ficou impossibilitado de exercer a profissão. Ainda cabe recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT4

Fonte: TRT4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro