|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.12.07  |  Trabalhista   

Empregada terceirizada ganha direito a diferenças salariais

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar diferenças salariais entre os ganhos de bancário e de auxiliar de processamento recebido por uma empregada da Apta Empreendimentos e Serviços, Ana Paula Lúcio da Lima.

Na ação, ela tentava apenas receber os créditos decorrentes da equiparação salarial, sem intenção de ter seu vínculo de emprego com a CEF reconhecida.
 
A trabalhadora conseguiu reverter a situação do processo. Os julgamentos nas instâncias anteriores tinham sido desfavoráveis a ela. Porém, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, considerou a jurisprudência da SDI-1 para conceder-lhe direito à equiparação. O SDI-1 já teria se decidido pela possibilidade de isonomia salarial entre as partes.
 
Ana foi contratada para ser auxiliar de processamento pela Apta Empreendimentos e Serviços, prestando serviços para a CEF. A trabalhadora exercia, na verdade, a função de caixa. Ela abria, movimentava e encerrava caixa na agência bancária, além de operar máquinas registradoras idênticas às usadas por funcionários do banco que exercem a função de caixa.
 
A funcionária trabalhou na CEF de maio de 2000 a agosto de 2003, recebendo R$ 445,15 de salário, enquanto que os caixas do banco recebem cerca de R$ 1.300. Na justiça, pediu o pagamento das diferenças salariais entre as duas funções. O pedido teve como base o artigo 461 da CLT, que assegura aos empregados que exerçam uma mesma função e trabalho de igual valor, remuneração equivalente sob pena de discriminação.

Na reclamatória, foram acionadas a Apta e a CEF. A tomadora de serviços foi considerada a real beneficiária do trabalho de Ana, sendo chamada à lide como litisconsorte passiva necessária, pois uma possível insolvência da Apta condenaria o direito trabalhista da ex-caixa a um vazio.

Na audiência de conciliação e instrução, foi apresentado pela Apta, como preposto, um prestador de serviço e não um empregado, sendo a ação reclamatória julgada à revelia da empresa. O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Natal entendeu que a trabalhadora não tinha direito às diferenças salariais.

Caberia a ela apresentar outro trabalhador que exerceria as mesmas funções que as suas com salário maior, para fins de comparação. Também considerou que Ana realizava parcialmente as atividades de caixa bancário, deixando de lado outras, como atendimento ao público e conferência de assinaturas.

No julgamento do TRT da 21ª Região, Ana também não obteve sucesso. Mesmo com a presença de testemunhas que comprovavam o desempenho de atividades típicas de caixa, foram vistos obstáculos para a equiparação, principalmente pela CEF ser uma empresa pública cujos empregados são admitidos somente mediante concurso. Em contratações de terceirizadas, normalmente não são observados requisitos constitucionais. 

O relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, destacou que o TRT reconheceu que a trabalhadora desempenhava atividades de caixa, e assim não há como negar a Ana os pedidos requeridos, já que trabalhou em igualdade de condições com os empregados da Caixa. (RR-854/2005-004-21-00.0)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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