|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.06.18  |  Trabalhista   

Empregada que alegou não receber participação nos lucros da empresa é condenada por má-fé

A mulher ajuizou ação contra a empresa, pedindo o recebimento de diversas verbas, como jornada de trabalho, acúmulo de funções, danos morais, indenização pelo não recebimento do PIS e participação dos lucros de uma empresa de roupas. Entretanto, os seus pedidos foram julgados improcedentes em 1ª instância.

 

Mulher que alegou não ter recebido participação nos lucros de uma empresa é condenada por má-fé. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região manteve a sentença, por constatar que a reclamante faltou com a verdade, já que a empresa apresentou recibos atestando pagamento.

A mulher ajuizou ação contra a empresa, pedindo o recebimento de diversas verbas, como jornada de trabalho, acúmulo de funções, danos morais, indenização pelo não recebimento do PIS e participação dos lucros de uma empresa de roupas. Entretanto, os seus pedidos foram julgados improcedentes em 1ª instância.

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Salvador/BA ainda a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé referente ao pedido de participação nos lucros. A autora alegou não ter recebido o valor, entretanto, na contestação, a empresa mostrou folhas de vencimento que comprovaram o pagamento a título de PLR à empregada. Diante das provas trazidas aos autos, o juízo de 1º grau afirmou: "O comportamento da autora é temerário e atenta contra a verdade dos fatos."

A empregada interpôs recurso, que não prosperou. Por maioria, a 5ª turma negou provimento aos pedidos da mulher e manteve a condenação por litigância de má-fé. Os magistrados acompanharam o voto da desembargadora Suzana Inácio para "manter a sentença que condenou a reclamante na respectiva multa, haja vista que esta faltou com a verdade ao negar o recebimento da PLR, apesar dos recibos juntados aos autos atestar tal pagamento". Ficou vencida a relatora, Ivana Magaldi, pois entendeu que "o simples fato de a trabalhadora sucumbir no pedido não conduz à conclusão de que teria agido de má-fé ou com deslealdade processual." Assim, a autora deve pagar 1% do valor da condenação por má-fé.

Processo: 0000880-64.2016.5.05.0002

 

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro