|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.13  |  Habitacional   

Empreendimento deverá ressarcir consumidor por propaganda enganosa

Entendimento foi de que houve omissão por parte da construtora, ao não detectar a inexistência de autorização de funcionamento do negócio, tal qual havia sido anunciado, no local utilizado.

Foi reconhecida a ocorrência de publicidade enganosa na venda de unidades de um empreendimento localizado na zona sul do Rio de Janeiro (RJ). Apesar de ter sido anunciado como hotel ou apart-hotel com serviços, o Meliá Barra Confort First Class, na Barra da Tijuca, acabou sendo interditado pelo poder público municipal e tendo alterada a sua função para mero residencial com serviços. A 4ª Turma do STJ julgou o caso unanimemente.

A Corte examinou recurso em que os compradores de sete unidades alegavam ter sido vítimas de informações falsas. O grupo ajuizou ação de anulação de contratos de compra e venda, bem como a restituição das quantias pagas. Pediram, também, indenização por perdas e danos e reparação por danos morais. O investimento teria sido de cerca de R$ 2 milhões por parte dos autores.

Os requerentes afirmaram que o projeto anunciado era de hotel ou apart-hotel com serviços, a ser administrado em regime de pool hoteleiro pela empresa Meliá, garantindo renda mensal aos investidores. No entanto, teria sido dolosamente omitida a inexistência de autorização municipal para atividade econômica naquele local. Houve a interdição temporária do estabelecimento pela Prefeitura do Rio, por se tratar de área de proteção ambiental e porque não estava autorizado a realizar atividades econômicas em seu interior, funcionando como atividade hoteleira.

A solução apresentada foi, então, adaptar o empreendimento, construindo um prédio anexo com centro de convenções, restaurante, cafeteria, lavanderia e outros serviços, com a cobrança de novos valores aos compradores. Os investidores disseram, ainda, que o empreendimento estaria fadado a ser "mero condomínio residencial multifamiliar com serviços, destoando do projeto inicial" e, por conseguinte, das suas aspirações.

Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente, mas o TJRJ reformou a sentença, entendendo que não houve propaganda enganosa, pois haveria referência ao projeto residencial em todos os documentos. Assim, considerou válido o negócio, não reconheceu a ocorrência de lucros cessantes e afirmou ser descabida a restituição de valores pagos, bem como a indenização por danos morais.

Os compradores recorreram. Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, identificou a relação de consumo entre as empresas responsáveis pelo empreendimento e os adquirentes. O magistrado ressaltou que, em respeito do CDC, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, com transparência e boa-fé. "O fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor", explicou.

De acordo com o julgador, a impossibilidade ou a recusa de cumprimento da oferta cria para o cliente a possibilidade de rescindir o contrato e receber a devolução dos valores pagos, além de indenização por perdas e danos.

No caso dos autos, o relator entendeu que não só as aparências levavam a crer tratar-se de um empreendimento hoteleiro, como também a forma como foram comercializadas as unidades pelo corretor conduziram ao mesmo cenário. Daí a conclusão de que a publicidade "não primou pela veracidade", violando o CDC, o que autoriza a anulação do negócio. Salomão verificou a "absoluta omissão dos responsáveis pela construção, venda e administração do suposto hotel quanto à inexistência de autorização municipal" para o anunciado.

Para o magistrado, uma vez configurada a publicidade enganosa e demonstrados a perda de ganho e o nexo de causalidade, os lucros cessantes são devidos. Porém, este fator é aplicável "somente em relação às parcelas que os recorrentes deixaram de perceber durante o tempo que mediou a interdição e o funcionamento do edifício anexo".

Quanto aos danos morais, o julgador considerou nítida a existência de aflição e angústia que interferiram no equilíbrio e no bem-estar dos autores, o que foge à normalidade do aborrecimento corriqueiro do dia a dia. "Não se está diante de mero inadimplemento contratual a causar aborrecimento cotidiano, mas da configuração de ilícito rigorosamente sancionado pela legislação consumerista, a qual é norma de ordem pública e de relevante interesse social, preconizada pela Carta Maior", afirmou. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 17,5 mil, valor estabelecido na sentença.

Recurso Esp. nº: 1188442

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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