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NOTÍCIA

16.09.15  |  Consumidor   

Em entrevista, Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RS fala sobre comércio eletrônico

A matéria foi publicada na terça-feira (15), no Jornal do Comércio. Entre os assuntos tratados está o Projeto de Lei do Senado que prevê uma alteração que irá aperfeiçoar as disposições gerais constantes do Capítulo I do Código de Defesa do Consumidor.

O Jornal da Lei entrevistou o advogado integrante da Comissão Especial de Defesa do Consumidor OAB/RS e membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, Cristiano Heineck Schmitt. Entre os assuntos tratados está o Projeto de Lei do Senado que prevê uma alteração que irá aperfeiçoar as disposições gerais constantes do Capítulo I do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria foi publicada na terça-feira (15), no Jornal do Comércio.

Confira a entrevista completa:

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078, completou, na sexta-feira passada, 25 anos de existência. Ao longo de sua vigência, ocorreram mudanças que visavam adaptar as regras às mudanças ocorridas nas relações sociais. Agora, com o avanço do meio tecnológico no ato cotidiano do consumidor, um Projeto de Lei do Senado (PLS), de autoria do senador José Sarney (PMDB), prevê uma alteração com o intuito de aperfeiçoar as disposições gerais constantes do Capítulo I do Título I, “estabelecendo que as normas e os negócios jurídicos devem ser interpretados e integrados da maneira mais favorável ao consumidor e dispor sobre normas gerais de proteção do consumidor no comércio eletrônico”.

Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado especialista em Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor, membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul (OAB/RS) e membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, Cristiano Heineck Schmitt, esclarece questões sobre o Direito do Consumidor, o dever do fornecedor no ambiente digital e como o CDC está protegendo os cidadãos no dia a dia.

Jornal da Lei - O CDC está completando 25 anos. É uma norma relativamente nova se considerarmos o tempo em que relações entre consumidor e fornecedor ocorrem. Então, como os direitos do comprador eram assegurados antes da legalização da Lei nº 8.078?

Cristiano Heineck Schmitt - Antes do CDC, os consumidores recorriam à Justiça comum para ajuizar lesões financeiras, como, por exemplo, o seguro de um veículo ou um aparelho celular que não funciona. Considerando que também não havia os Juizados Especiais Cíveis para o consumidor propor alguma demanda requerendo o ressarcimento por valores, essas ações eram muito difíceis e caras, pois não havia uma lei especifica que lhes amparasse. Com a Constituição de 1988 e o reconhecimento de grupos frágeis como crianças e idosos, o Estado passou a ter a responsabilidade de protegê-los. O consumidor ingressou também no ordenamento jurídico como um agente vulnerável do mercado, submetido ao poder econômico e a práticas abusivas que acabam sendo impostas por alguns maus fornecedores. A partir disso, tivemos uma serie de incrementos e melhorias intensas em prol do comprador.

JL - O CDC está conseguindo cumprir esse objetivo de proteger o consumidor?

Schmitt - Com certeza. O CDC melhorou de várias formas a vida do consumidor. Para isso, criou padrões de conduta para os fornecedores. Os que não cumprirem as orientações se arriscam a ações judiciais, à fiscalização de órgãos administrativos, multas, entre outras situações. Contudo, existem espaços nos quais há muitos abusos, pois o próprio mercado vai se diversificando junto ao avanço da tecnologia que vai sendo incorporada ao comércio. Logo, isso tudo é desafio também para a lei de proteção ao consumidor, pois hoje temos, cada vez mais, um mercado eletrônico intenso e, por conta disso, o projeto de lei do Senado viria a alterar o CDC e deixá-lo mais dinâmico e receptivo para esse novo cenário. Ou seja, protegeria melhor o consumidor no ambiente virtual. O CDC serve para muita coisa, mas têm outros espaços que devem ser aperfeiçoados.

JL - Efetuar compras por telefone e internet é uma prática comum. Logo, o Direito de Arrependimento, art. 49, garante que mercadorias que sejam discrepantes com o que foi apresentado possam ser trocadas. Como fica para os fornecedores?

Schmitt - O caso do Direito de Arrependimento é um risco do fornecedor. Então, todo sujeito que vende pela internet tem o perigo de não agradar, porque quem compra pelo ambiente virtual está comprando uma imagem. Quando se recebe um produto, pretende-se que a expectativa gerada por aquela imagem seja atendida. Mas pode ser que o produto não agrade e, não agradando, quem vendeu tem o dever de restituir o valor que foi pago pelo consumidor. Às vezes, o fornecedor pode disponibilizar todas as informações necessárias para a boa descrição do produto, mas, ainda assim, quem comprou, comprou uma imagem. Contudo, para o fornecedor, o comércio eletrônico é interessante, pois gera uma margem de gastos menor, por não precisar comprar um espaço físico, não ter custo de aluguel, custos de manutenção, de estabelecimento, poder ter um número de funcionários menor. Então, é muito vantajoso para ele.

JL - A compra por meio de sites internacionais é corriqueira. Com isso, extravios, atrasos e mercadorias defeituosas são frequentes. Hoje, vale a pena para o consumidor judicializar uma compra estrangeira?

Schmitt - Comprar em site estrangeiro é uma opção ainda mais arriscada, principalmente se o consumidor adquirir produtos de marcas não conhecidas, porque, para poder ser buscado, por exemplo, um ressarcimento de um fornecedor que tem sede em outro país, você passa a depender também das regras da sede dele. Vai lhe faltar sistemas de cooperação internacional para tentar se buscar alguma reparação. No momento, comprar nesse tipo de espaço é uma situação de maior risco, a menos que você possa esperar a oportunidade de entrar com uma ação judicial na sede desse fornecedor. É mais viável adquirir produtos internacionais quando estão sendo ofertados por um site brasileiro, pois a empresa nacional está assumindo solidariamente o encargo da compra, visto que foi ela que viabilizou a operação. Mas eu não indicaria essa prática.

JL - A publicidade busca persuadir os consumidores para que adquiram produtos. Até que ponto é possível valorizar a imagem da mercadoria sem esta ser tachada de publicidade enganosa?

Schmitt - Existem algumas estruturas na publicidade que são exageros, que chamamos de puffing. Esses atos não estão propriamente enganando, mas incrementando o produto com ideias que venham dar uma margem de garantia e efetividade muito grande. Então, se uma propaganda anunciar que “esse é o produto mais barato da cidade”, acaba assumindo o encargo de realmente vender por preço menor do que todos os seus concorrentes daquele município. Mas quando é dito “é o melhor”, não significa que seja o melhor sempre ou em qualquer lugar. Você só está enaltecendo que o produto é bom. Isso é permitido. Hoje, por conta da publicidade enganosa, várias situações são levadas ao Judiciário, pois você está anunciando algo sabendo que não vai atingir o resultado prometido. Essa prática acaba revelando o dolo, a malícia, por prometer o que não será entregue.

JL - A proteção à vida e à saúde, estabelecida no art. 6º, exige que, antes de vender um produto ou serviço, o fornecedor deve alertar sobre possíveis riscos. O art. 4º frisa que deve haver um padrão de segurança no que é comercializado. Contudo, o art. 8º prevê exceções, nas quais a comercialização é permitida quando os produtos apresentam por natureza inseguranças ao consumidor. Como é feita esta analise da diferença entre o que representa insegurança por estar danificado é o que é por natureza nocivo ao consumidor?

Schmitt - Vida e saúde é um conceito amplo. Isso serve para indicar aos fornecedores a proibição de disponibilizar produtos que venham colocar o consumidor em perigo ou expô-lo a um risco. Só é permitida a comercialização de produtos seguros e sem defeitos. Agora, é evidente que existem situações no processo tecnológico que envolvem falibilidade humana. Por vezes, você cria um produto e, nesse momento, não há uma tecnologia tão avançada que lhe permita fabricar uma mercadoria realmente segura. Contudo, quando é verificada a atualização, exige-se desse fornecedor um recall. Logo, ele deve avisar da existência de uma falha estrutural no produto e se propor a realizar o reparo. Há produtos com riscos potenciais que podem ser comercializados, como medicamentos e produtos de limpeza, mas deve haver uma advertência de como utilizá-lo e quais regras devem obedecer. Agora, se tivermos ainda um outro padrão de produto com risco exagerado, de maneira alguma ele pode ser colocado à disposição no mercado.

JL - Tivemos casos recentes de fraudes envolvendo a produção e distribuição de leite. Como o CDC trabalha com o Código Penal para punir em questões alimentícias?

Schmitt - Colocar produtos perigosos, adulterados ou vencidos no mercado é proibido pelo CDC e pela seara penal. Para inibir e penalizar os acusados, há capítulos destinados a punições sobre crimes contra as violações de consumo. Também é possível buscar uma punição pelo Código Penal, pois, ao colocar alimentos deteriorados ou falsificados no mercado, cria-se uma margem de risco muito grande, podendo levar uma pessoa a óbito. Por isso, essas situações dão matéria de capitulações penais para o indivíduo que as praticar. Além do CDC, existem leis penais que reprimem esses atos criminosos.

JL - Os órgãos que fazem parte do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), como, por exemplo, Procon, Vigilância Sanitária e Agropecuária e Ministério Público, conseguem suprir as demandas de consumidores lesados em seus direitos?

Schmitt - O ideal seria que todos os municípios e estados possuíssem Procons, vinculados em rede e ligados à Secretária Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon). Assim, poderia haver uma lista de maus fornecedores e se observar como anda a reincidência deles nas mesmas atitudes. Isso permitiria a adoção de uma série de punições, como multas, suspensão de atividades, intervenção junto à empresa. Hoje, a defesa administrativa do consumidor pode, até certo ponto, funcionar muito bem, mas falta investimento na área e ampliação para localidades onde ainda não existem Procons. O CDC é uma norma que produz efeitos positivos dentro do mercado de consumo, não podendo haver retrocessos no que se conquistou. Em termos de jurisprudência, deve ser ampliada a proteção desse sujeito vulnerável.

Fonte: OAB/RS

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