|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.03.16  |  Dano Moral   

Editora que publicou imagem de grafite com alterações indenizará artista

O grafite foi reproduzido para ilustrar matéria em revista de automobilismo. O artista insere em todos os seus trabalhos um pássaro estilizado como forma de assinatura. Como a editora alterou digitalmente a imagem sem consentimento do autor, caracterizou-se o dano moral.

A reprodução de obra do tipo ‘grafite’ em fotografias publicadas em revista não viola o direito autoral e patrimonial do autor. No entanto, a manipulação da imagem viola a incolumidade da obra e enseja condenação por danos morais. Essa foi a decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou indenização de R$ 20 mil reais em favor de um artista plástico.

Consta dos autos que o grafite foi reproduzido para ilustrar matéria em revista de automobilismo. A obra é um mural localizado na Vila Madalena, na Capital, em área conhecida como “Beco do Grafite” ou “Beco do Batman”. O artista insere em todos os seus trabalhos um pássaro estilizado como forma de assinatura.

De acordo com a decisão, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) inclui obras de desenho, pintura e gravura na categoria de criações intelectuais passíveis de proteção autoral, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte. No entanto, o desembargador Vito Guglielmi, relator do processo, afirmou em seu voto que existem exceções, garantindo a utilização livre e gratuita de obras em algumas ocasiões. Uma delas versa sobre as obras situadas permanentemente em logradouros públicos, que podem ser representadas por meio de pinturas, desenhos e fotografias. “Lícita, portanto, a reprodução da imagem da obra em fotografia, independente de prévia autorização do artista”, escreveu o relator.

Porém, ainda segundo o magistrado, a citada lei assegura como direito do autor a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou prática de atos que modifiquem sua constituição. Por esta razão, como a editora alterou digitalmente a imagem sem consentimento, caracterizou-se o dano moral.

O julgamento teve decisão unânime, com a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Percival Nogueira.

 

Apelação nº 0139084-90.2012.8.26.0100

Fonte: TJSP

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