|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.11.12  |  Previdenciário   

É legal limite de idade para aposentadoria complementar

Autor ingressou na fundação de seguridade social antes da promulgação das normas que regularam a matéria; porém, o plano previdenciário é posterior a elas, sendo, portanto, aplicáveis os postulados questionados.

A previsão de idade mínima de 55 anos para a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada está dentro da legalidade. Para todos os ministros da 2ª Seção do STJ, a Lei 6.435/77 – antiga lei da previdência privada – não proibiu o limitador etário, e o Decreto 81.240/78, que a regulamentou e estabeleceu a data mínima, não extrapola a legislação.

A questão foi discutida pela Corte em um recurso da Fundação Coelce de Seguridade Social (Faelce). A entidade contestou decisão da Justiça do Ceará, que considerou que o referido texto não poderia estabelecer restrição temporal, o que a impedia de aplicar o redutor da aposentadoria. Por isso, determinou o recálculo do benefício de um segurado e o pagamento das diferenças, com juros e correção monetária.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o regulamento – categoria do decreto – não pode inovar ou alterar disposição legal, nem criar obrigações diversas daquelas previstas na lei à qual se refere. "Isso porque sua finalidade precípua é completar a lei, especificar situações por ela previstas de forma genérica", explicou. Por outro lado, segundo ela, o exercício da atividade regulamentar comporta certa discricionariedade. Ela apontou que o art. 42 da Lei 6.435 dispõe que deverão constar dos planos de benefícios os dispositivos que indiquem o período de carência, quando exigida.

O Decreto 81.240, por sua vez, estabelece que nos regulamentos dos planos também deverá constar a indicação de idade mínima para concessão do benefício, a qual, na aposentadoria por tempo de serviço, será de 55 anos.

Para a julgadora, o decreto especificou a lei quanto aos requisitos da complementação dos recebimentos por tempo de serviço. "A lei regulamentada permitia essa especificação, pois não proibiu o limitador etário", entendeu. O STJ já havia decidido que essa exigência é razoável, segundo a ministra, inclusive para a "preservação do equilíbrio atuarial, sob pena de falência de todo o sistema".

No caso julgado, o segurado alegou que a regra do limite de idade não existia quando ele aderiu ao plano. Nancy Andrighi constatou que sua filiação à entidade ocorreu em agosto de 1973, quando realmente não estavam em vigor a lei e o decreto mencionados.

Contudo, ela observou que o plano só foi criado em 1981, já prevendo a idade mínima de 55 anos para a complementação previdenciária. Por conta do art. 122 do regulamento da Faelce, considera-se como tempo de filiação para os participantes fundadores o tempo de serviço prestado à Coelce. Essa é a razão pela qual o segurado figura como filiado desde 1973. Portanto, ele está sujeito à aplicação da restrição.

Recurso Esp. nº: 1151739

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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