|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.12  |  Legislação   

É inconstitucional lei que instituía taxas de serviços bancários e de postagem

O que se verifica é que a cobrança de tributos pela municipalidade está servindo de fator gerador de novas taxas ao contribuinte; logo, padecem de vício material.

As taxas destinadas a cobrir despesas com a remessa aos contribuintes dos boletos e carnês para pagamento de tributos municipais, bem como para fazer frente aos custos com sua cobrança pela rede bancária credenciada pelo Município, não se enquadram nas hipóteses previstas constitucionalmente para a instituição de taxa. Assim, a partir da relatoria de Francisco José Moesch, os magistrados que compõem o Órgão Especial do TJRS, consideraram inconstitucionais dispositivos das Leis Municipais de Viamão nº 3.029/2001 e 3.434/2006.

A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) para retirada do ordenamento jurídico de alíneas que constam da Lei Municipal nº 3.029/2001, com nova redação que foi dada pela Lei Municipal nº 3.434/2006, ambas de Viamão. O texto cita como taxas de serviço a postagem e o custo com o boleto bancário, fazendo parte das Taxas do Protocolo Geral referentes à Secretaria de Administração de Viamão.

Conforme a lei, no item taxas de serviço, o contribuinte deve pagar R$ 2,50 pela postagem e R$ 2,40 pela taxa de serviço bancário.

Segundo a PGJ, os dispositivos impugnados são inconstitucionais, pois não dizem respeito a serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte ou ao exercício de polícia municipal, destinando-se apenas a cobrir custos administrativos. "Inquestionável a inconstitucionalidade das taxas, as quais implicam verdadeira majoração do tributo já cobrado, impondo um ônus ainda maior ao contribuinte."

Como fundamentação de seu voto, o desembargador relator, Francisco José Moesch, apresenta o que o Código Tributário Nacional determina com relação às taxas cobradas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Conforme a legislação, as taxas cobradas devem ter como fator gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

O exercício do poder de polícia e a prestação de serviço público são atividades tipicamente estatais. Logo, são inconstitucionais as taxas instituídas em razão de situação jurídica estranha à atuação do Estado. "O que se verifica é que a cobrança de tributos pela municipalidade está servindo de fator gerador de novas taxas ao contribuinte. Logo, padecem de vício material de inconstitucionalidade", afirmou o magistrado.

O voto foi acompanhado por unanimidade dos Desembargadores que compõem o Órgão Especial do TJRS.

ADIN nº: 70042639922

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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