|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.19  |  Dano Moral   

Dono de égua que morreu no Jockey vai receber indenização no Rio de Janeiro

O proprietário do alazão vai receber 10 mil reais de indenização por dano moral e 31 mil reais por dano material mais juros.

Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) negaram recurso ao Jockey Club Brasileiro e mantiveram a indenização ao dono de uma égua que morreu após se chocar contra a proteção de uma das raias de corrida. O proprietário do alazão vai receber 10 mil reais de indenização por dano moral e 31 mil reais por dano material mais juros.

O acidente ocorreu no treinamento do animal, que fugiu sem que pudesse ser contido pelo treinador e o cavalariço. Ao bater na ponta da cerca da raia, sofreu graves lesões que causaram a sua morte. A égua foi comprada por 30 mil reais e, depois de correr os páreos pelo Stud Flamengão, passaria ser reprodutora. O proprietário apontou negligência do clube com a proteção instalada na ponta da cerca da raia e causadora das lesões fatais na égua. Segundo ele, no dia seguinte, o Jockey providenciou um novo anteparo.

O Jockey recorreu em segunda instância da decisão do juízo da 47ª Vara Cível da Capital, que fixou em R$ 10 mil a indenização por dano moral, além dos 30 mil reais pela compra do animal e mais R$ 1,5 mil das despesas com veterinário. Em sua defesa, o clube alegou que, independentemente de qualquer tipo de proteção, seria impossível impedir o ferimento no momento de colisão em se tratando de um cavalo de corrida que pesa 400 quilos e alcança velocidade de 60km/h, pleiteou também a redução do dano moral, justificando que a propriedade de tantos cavalos não geraria abalo psicológico.

O desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, relator do processo, votou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Acrescentou ainda que “da confrontação com os parâmetros acima expostos, observa-se que o arbitramento da compensação por danos morais em 10 mil reais para o autor se afigura correto, incidindo in casu o Verbete Sumular nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que ‘[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação’ “.

Já em outra ação, os desembargadores da 26ª Câmara Cível mantiveram a condenação da Ampla no pagamento de uma indenização de 8 mil reais, mais juros, ao dono de um cavalo, que morreu eletrocutado ao pisar em uma poça de água de uma rua em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. O local estava energizado por um fio caído. O dono do cavalo somente não foi atingido, porque calçava botas de borracha que o protegeram da descarga elétrica. A Ampla recorreu da decisão, alegando não existir reparação do dano, pois o proprietário do animal não era consumidor dos seus serviços. Assim, deveria ser observada a responsabilidade subjetiva.

Para o desembargador Luiz Roberto Ayoub, relator do processo, é “importante destacar que os fatos narrados foram corroborados por duas testemunhas que presenciaram o acidente, demonstrando a ocorrência de fato do serviço, na medida em que não forneceu ao consumidor a segurança esperada de sua rede de energia, pois foi constatado que havia cabo da concessionária rompido e em contato com a poça d’água, na qual o animal do autor passou e, como dito ‘se estrebuchou’ e caiu em seguida”. O magistrado considerou legítima a reclamação do dono do animal, observando que, “ademais, a irresignação é legítima, pois se esperara da concessionária de serviços que se cumpra o contrato de licitação em sua inteireza, ou seja, cuide da preservação e da segurança da sua rede aérea, o que, contudo, deixou de fazer”.

Processo 0080844-41.2014.8.19.0001/ 0045868-45.2014.8.19.0021

Fonte: TJ/RJ

Fonte: TJRJ

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