|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.17  |  Diversos   

Dívida de condomínio fica atrelada a imóvel e deve ser paga por atual proprietário, afirma TRF4

Negado o pedido da empresa, com o entendimento de que o pagamento das cotas é devido pelo adjudicante (proprietário original), uma vez que adquiriu o imóvel já com os débitos pendentes.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que uma empresa, vinculada ao Ministério da Fazenda, pague as taxas condominiais atrasadas de um imóvel retomado pela Caixa Econômica Federal, mesmo que a dívida tenha iniciado com o antigo proprietário. Em 2009, a empresa responsável pelo condomínio entrou com ação contra o antigo proprietário e conseguiu, judicialmente, a ordem de pagamento das taxas, que não são pagas desde 2005. O imóvel, porém, acabou sendo retomado em 2013, um ano depois de a sentença ter sido proferida.

A empresa contestou o cumprimento da sentença, pois não foi parte passiva na ação. O processo foi extinto por causa de nulidade processual. A empresa condominial ajuizou ação contra a própria empresa pública, pedindo o pagamento dos atrasados. A Justiça Federal de Porto Alegre julgou o pedido procedente, mas entendeu, como prescritas, as cotas condominiais de antes de agosto de 2010. A empresa apelou ao tribunal, sustentando que o adquirente assume o domínio do bem livre de todos os ônus. A empresa condominial também recorreu, pedindo o afastamento da prescrição.

A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o pedido da empresa, com o entendimento de que o pagamento das cotas é devido pelo adjudicante (proprietário original), uma vez que adquiriu o imóvel já com os débitos pendentes. Porém, o recurso da empresa condominial foi acolhido. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “ainda que a empresa não tenha participado do processo, assumiu as obrigações do mutuário em relação aos débitos condominiais”. Aurvalle ressaltou, ainda, que não houve inércia por parte do condomínio, inércia esta que vem a ser a justificativa para a pena de prescrição. “O condomínio foi sempre diligente na busca dos valores inadimplidos”, concluiu o magistrado.

 

5052265-57.2015.4.04.7100/TRF

 

Fonte: TRF4

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