|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.05.07  |  Diversos   

Devedor deve dar garantia idônea e suficiente para poder retirar nome de cadastro de inadimplentes

A simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor dos cadastros de inadimplentes. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ deferiu o pedido do Banco do Nordeste S.A (BNB) para determinar a manutenção da inscrição da Marquímica – Maranhão Química Indústria e Comércio Ltda. no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal (Cadin). A decisão foi unânime.

No caso, a empresa Marquímica e outros propuseram uma ação contra o BNB pedindo a gratuidade judiciária, a exclusão de seus nomes de órgão de restrição de crédito, a suspensão de cláusula contratual, entre outras.

A primeira instância deferiu o pedido de assistência judiciária, considerando que negá-la seria frustrar a garantia constitucional do acesso à Justiça, uma vez que a empresa juntou balanço patrimonial como prova da falta de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Deferiu, também, o pedido de exclusão de qualquer cadastro de restrição de crédito em virtude de qualquer título ou contrato resultante da ação.

O TJ do Maranhão, ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo BNB, deferiu parcialmente o pedido apenas para excluir do benefício da assistência judiciária gratuita os agravados pessoas físicas. Inconformado, o banco recorreu ao STJ.

Segundo o relator do processo, ministro Hélio Quaglia Barbosa, não há divergência no STJ quanto à possibilidade de extensão da gratuidade às pessoas jurídicas, mesmo aquelas com fins lucrativos, desde que haja a necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.

Quanto à exclusão dos cadastros, o ministro destacou que a literalidade da exigência contida no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 não faculta ao magistrado a dispensa da garantia sob o fundamento de que já prestada no próprio contrato em discussão.

“Reclama a lei, expressamente, que o devedor tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação, ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei. Acresça-se, por fim, que nada impede o recorrido de oferecer, como garantias, aquelas mesmas já ofertadas no contrato, desde que, legalmente admitidas e após prudente análise do magistrado, sejam elas idôneas e suficientes, possibilitando a suspensão da inscrição", afirmou o relator. (REsp nº 599525 - com informações do STJ).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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