|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.03.15  |  Diversos   

Detentor de alvará de pesquisa tem direito a indenização por exploração irregular de jazidas

O entendimento é que a exploração irregular acarreta prejuízo ao detentor do alvará de pesquisa, de forma que deve haver o ressarcimento, na forma do artigo 927 do Código Civil.

O particular que detém o alvará de pesquisa sobre jazida de minérios tem direito à indenização por danos materiais decorrente da exploração irregular por terceiros. A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso no qual se alegava que a ausência de autorização de lavra retirava do detentor da pesquisa o direito de exploração da área.

O particular obteve em 2002 direito à pesquisa de estanho por seis anos em área localizada no município de Ariquemes (RO). Em 2006, o proprietário da terra extraiu ilegalmente toneladas de minério.

O entendimento do STJ é que a exploração irregular acarreta prejuízo ao detentor do alvará de pesquisa, de forma que deve haver o ressarcimento, na forma do artigo 927 do Código Civil. A sentença entendia que a reparação seria devida exclusivamente à União, mas o TJRO reformou esse entendimento.

O artigo 20 da Constituição Federal determina que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, pertencem à União.

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a Constituição segue uma tendência global de reconhecer os recursos minerais como estratégicos. Contudo, não retira a importância da iniciativa privada na exploração de jazidas.

“Na busca de conciliação entre os interesses público e privado, garantiu-se ao particular concessionário, nos termos do artigo 176 da CF/88, a propriedade do produto da lavra”, disse o ministro. Assim, ainda que o estado seja o proprietário exclusivo das reservas minerais existentes no solo e subsolo, é garantido o livre acesso à exploração.

O ministro explicou que o Código de Mineração trouxe o instituto da “prioridade”. Dessa forma, cumpridas as determinações legais, o minerador faz jus à obtenção de um título, conforme a prioridade prevista no artigo 11, “a”, do Decreto-Lei 227/67, levando-se em conta a data do requerimento relativo à pesquisa ou à exploração da área considerada livre.

A autorização de pesquisa é o primeiro título minerário previsto na legislação e, apesar da denominação, segundo o ministro, não há para a União qualquer discricionariedade em sua concessão.

Concedido o alvará de pesquisa e verificada a viabilidade da exploração em conclusão dos trabalhos de pesquisa, o autorizatário tem o prazo decadencial de um ano para requerer a concessão da lavra ou negociar seu direito com terceiros. É o que dispõem os artigos 31 e 32 do Decreto-Lei 227, ambos com redação dada pela Lei 6.403/76.

Processos: REsp 1471571

 

Fonte: STJ

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