|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.07  |  Trabalhista   

Desconto de convênios no salário só é válido se autorizado

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso interposto por um ex-empregado da Móveis Gaudêncio Ltda., do Rio Grande do Sul. No entendimento da corte “é necessária autorização expressa e por escrito do empregado para que sejam válidos os descontos efetuados em seu salário a título de convênios médicos e odontológicos”.

Admitido pela casa de móveis em julho de 1995 e demitido em outubro de 2001, após apresentar problemas de saúde em decorrência de ter adquirido no trabalho Lesão por Esforço Repetitivo LER. Ele contou que exercia a função de operador de furadeira automática, semi-computadorizada, e que, nos últimos três anos de trabalho, passou a apresentar dores no punho, ombro e cotovelo direitos. A empresa, por sua vez, alegou que desconhecia a doença e afirmou que os atestados apresentados pelo empregado não faziam referência à LER.

O trabalhador, ao recorrer à Justiça do Trabalho, pediu a reintegração no emprego e a devolução dos descontos efetuados em seu salário a título de convênios médicos e odontológicos. A sentença foi desfavorável quanto à reintegração, porém mandou a empresa devolver os valores descontados.

A Gaudêncio, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que o empregado se manteve acobertado pelos benefícios de convênios médicos e odontológicos durante o pacto laboral, insurgindo-se contra eles apenas quando ocorreu a ruptura da relação contratual. Disse que ele não foi obrigado a vincular-se aos planos de saúde, e fez isso por sua livre e espontânea vontade.

O TRT/RS atendeu ao pedido da empresa. Segundo o acórdão do Regional, “o princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 462 da CLT, deve ser interpretado como norma aberta à flexibilização, desde que expressamente autorizados os descontos salariais ou que deles tenha usufruído o trabalhador”. Destacou também o acórdão que o entendimento contido na Súmula nº 342 do TST, que exige a autorização prévia por escrito do trabalhador, deve ser flexibilizado.

“Embora não se vislumbre nos autos qualquer comprovação quanto à existência de autorização prévia para a efetivação dos descontos a título de convênios médicos e odontológicos, tendo a própria empresa admitido que a autorização se deu de forma verbal durante assembléia realizada para discutir a matéria, resta demonstrado que o empregado se utilizou dos referidos convênios, usufruindo dos benefícios e vantagens deles decorrentes, motivo que enseja sejam reconhecidos como válidos”, afirma a decisão.

O empregado recorreu ao TST e saiu vitorioso. Segundo o relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, o acórdão do TRT contrariou a diretriz contida na Súmula 342 do TST ao consignar que não houve autorização expressa e por escrito do empregado para que fossem efetuados os descontos salariais e, ainda assim, reconheceu a validade dos referidos descontos em face da fruição, pelo trabalhador, de benefícios e vantagens decorrentes dos convênios. “Trata-se de desconto salarial ilegal, razão pela qual o empregado faz jus à devolução das parcelas ilegalmente descontadas”, destacou o ministro. (RR 814/2001-721-04-00.0)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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