|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.05.07  |  Dano Moral   

Demissão é mantida sem efeito após 35 anos de briga judicial entre bancário e Banco do Brasil

Um processo trabalhista iniciado em 1972 - e que ficou parado por 18 anos em função de outra ação na Justiça comum envolvendo o mesmo réu - foi concluído, este ano, no dia 8 de maio pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST.

A SDI-2 aprovou por unanimidade o voto do relator, ministro Barros Levenhagen, reformando decisão do TRT da 1ª Região (RJ) e, conseqüentemente, mantendo sentença anterior que considerou improcedente a demissão sem justa causa de um ex-funcionário do Banco do Brasil.

Em 1971, o Banco do Brasil no Rio de Janeiro descobriu uma fraude milionária com a participação de dois funcionários e da esposa de um deles. O golpe, iniciado em 1969 e repetido em 1970, consistiu na negociação de milhares de ações mediante a falsificação da assinatura de sua verdadeira proprietária, uma cliente que residia na Espanha.

Como eram empregados estáveis, o banco abriu procedimento administrativo, encaminhou as conclusões para o Ministério Público Federal e ingressou com inquérito judicial visando obter o reconhecimento do delito para fundamentar a demissão por justa causa.

Os dois empregados foram condenados em sentença da 4ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reconheceu a participação deles no golpe. Um deles, entretanto, recorreu de todas as decisões, o que gerou um longo atraso na tramitação do processo. Em função disso, a ação trabalhista instaurada pelo Banco do Brasil em 1972 para confirmar sua demissão por justa causa permaneceu paralisada por 18 anos, até que fosse concluído o processo na Justiça comum.

Quando, finalmente, a sentença criminal transitou em julgado, a Justiça Trabalhista, diante da condenação do réu, julgou procedente a demissão e, assim o contrato, que se encontrava suspenso desde 1971, foi rescindido em 1972.

Diversos recursos foram interpostos por ambas as partes até a decisão final do TRT-RJ tornando sem efeito a demissão, sob o fundamento de que a participação do empregado no ato criminoso se dera por mera presunção, e que ele teria agido de boa fé nas operações irregulares.

Essa decisão transitou em julgado em dezembro de 1996. Em 1998, o ex-empregado ajuizou ação de execução pretendendo receber os salários atrasados durante o período em que esteve afastado do banco, de janeiro de 1971 a junho de 1997. Em 1999, o TRT homologou os cálculos, fixando o valor de aproximadamente R$ 2 milhões, para ser pago em 48 horas. Foi efetuada a penhora de bens do banco.

O Banco do Brasil, por sua vez, ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão do TRT-RJ, sob o fundamento da ocorrência de erro de fato, uma vez que o Regional teria deixado de examinar e manifestar-se com relação às provas produzidas pelo ex-empregado. O TRT julgou procedente a rescisória, firmando o entendimento de que foi configurado erro de fato e violação do artigo 482 da CLT, pois a decisão anterior deixara de atentar para a “farta prova documental” sobre o ato de improbidade do ex-empregado. Este, então, recorreu veio ao TST, mediante recurso ordinário, sustentando que a real pretensão do banco seria obter nova valoração das provas.

O relator da matéria, ministro Barros Levenhagen, entendeu pelo provimento do recurso e, conseqüentemente, pela reforma da decisão do TRT-1. Para o relator, não há, nos autos, elementos suficientes para configurar erro de fato, na medida em que é imprescindível, para a sua configuração, “o concurso dos requisitos relacionados à constatação de ele ter sido a causa determinante da decisão e de que sobre ele não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial”, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-2.

Após reproduzir os termos do acórdão regional que considerou improcedente o inquérito em relação ao ex-empregado, o relator acrescenta: “Nos embargos declaratórios que se seguiram, o banco suscitou a manifestação do colegiado sobre as provas existentes nos autos do inquérito, invocando, inclusive, a circunstância de ter sido reconhecida a prática de ilícito penal pelo empregado, conforme decisão proferida na Justiça Federal.” E prossegue: “Ao rejeitar os embargos, o Regional reafirmou a inexistência de provas dos atos imputados à parte, tendo adotado o mesmo posicionamento ao julgar os segundos declaratórios interpostos, consignando que a medida não se prestava a corrigir equívoco eventual na apreciação da prova”.

O ministro ressalta que a possibilidade de ter havido má avaliação dos elementos dos autos induz, no máximo, à idéia de erro de julgamento, que não pode ser reparado mediante ação rescisória, conforme a Súmula 410 do TST, e não de erro de fato, nos termos da OJ 136 da SDI-2. (ROAR nº 55457/1998-000-00-01-00.9 - com informaçoes do TST).

Veja a ficha de informações processuais

Número no TRT de Origem: AR-55457/1998-000-01.00
Obs.: Em Apenso PI-02/1999 1ª Região
 
Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Recorrente(s): Geraldo Moreira
Advogado: Dr. Cláudio Alberto Feitosa Penna Fernandes
Recorrido(s): Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dr. Hélio de Azevedo Torres
Data
Local
Petição
Descrição
11/05/2007     Aguardando publicação de acórdão  
09/05/2007     Aguardando redação de acórdão  
08/05/2007       Dado Provimento ao Recurso
02/05/2007     Aguardando Julgamento para dia 08/05/2007 às 09:00 
26/04/2007     51660/2007 Instrumento de Mandato 
25/04/2007     52219/2007 Requer vista dos autos 
24/04/2007     Aguardando pauta  
19/04/2007     47757/2007 Instrumento de Mandato 
02/04/2007     Deferido o requerido às fls. 510: "J. Aguarde-se." 
02/04/2007     Aguardando pauta  
02/04/2007 Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais    Para inclusão em pauta 
16/03/2007     31371/2007 Juntada de documentos 
16/03/2007     31371/2007 Presta informações 
15/03/2007 Gabinete do Ministro Antônio José de Barros Levenhagen    Concluso ao Relator 
14/03/2007     Apensado a estes autos o Processo nº AC-178094/2007-000-00-00.5 
13/03/2007 Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais    Para apensar 
09/01/2007     1275/2007 Ação Cautelar Inominada 
24/11/2006 Gabinete do Ministro Antônio José de Barros Levenhagen    Concluso ao Relator 
24/11/2006     Distribuído ordinariamente ao GMABL - SESBDI2 em 24/11/2006 
01/11/2006 Secretaria de Distribuição    Aguardando distribuição 
18/09/2006 Procuradoria-Geral do Trabalho    Para emissão de parecer 
29/08/2006     Autuado  
29/08/2006 Subsecretaria de Classificação e Autuação de Processos    Andamento inicial 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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