|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.02.11  |  Constitucional   

Declarada constitucional valoração de títulos em concurso para cartórios no Estado

Foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3830) proposta pelo Partido Progressista contra a lei estadual que regulamentou, no Rio Grande do Sul, concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro. Os artigos questionados diziam respeito à valoração de títulos e produção acadêmica relacionados com a atividade cartorária e de títulos ligados ao exercício de carreiras jurídicas. A decisão foi do STF.

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, afastou a alegação de que os critérios estabelecidos na Lei gaúcha nº 11.183/1998 violariam o princípio constitucional da isonomia, ao favorecer, em detrimento dos demais candidatos, aqueles que se enquadrassem nos itens impugnados na ação – titulação acadêmica, exercício de magistério, publicação de texto científico, apresentação de tese em congresso, participação em cursos oficiais oferecidos pelo Tribunal de Justiça ou entidades de classe, participação em congressos e similares, todos vinculados ao exercício da função notarial e de registro, e a prática da advocacia e o exercício da magistratura e da promotoria.

“Os critérios são razoáveis e visam arregimentar os melhores candidatos”, afirmou o ministro Marco Aurélio. Ele considerou, ainda, que “as exigências atendem à busca do mérito e, portanto, são louváveis”.

 

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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