|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.05.18  |  Advocacia   

Decisão de mérito atende a um pedido da OAB/RS e suspende atividades de uma empresa que praticava captação irregular de clientes

Uma sentença de 29 de abril de 2018 assinada pela juíza federal Gabriela Bündchen, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, confirmou a suspensão das atividades da empresa que vendia o denominado “Plano de Saúde do Direito.” A ação foi movida pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio Grande do Sul (OAB/RS). Em 13 de junho de 2017, já havia sido noticiada a primeira decisão favorável à Ordem gaúcha, com tutela de urgência determinada pela Justiça Federal: http://www.oabrs.org.br/noticias/oabrs-garante-suspensao-servicos-uma-empresa-que-exercia-captacao-irregular-clientes/24740.

“Esta manifestação da Justiça à ação movida pela Ordem é mais uma vitória para a advocacia. Temos trabalhado fortemente para evitar práticas irregulares. Isso fortalece nosso Plano de Valorização da Advocacia, que vem enfrentando esses temas com toda seriedade”, destaca o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier. “Buscando uma fiscalização efetiva de profissionais que indevidamente se utilizam de empresas para mercantilização da advocacia, oferecendo serviços que contrariam o Código de Ética, a sentença de mérito consegue cessar a atividade irregular”, destaca Breier.

Na sentença da juíza Gabriela Bündchen, também consta a manifestação do Ministério Público Federal (MPF) alinhado com a ação da OAB/RS. "Infere-se, assim, que as sociedades de advogados não podem exercer atividades sob forma mercantil, pois a advocacia é atividade profissional de natureza personalíssima, e, em contrapartida, nenhuma sociedade empresária pode pretender o exercício, ainda que indireto, de atividades próprias de advogado”, destaca manifestação do MPF. “Desse modo, é mister reconhecer a procedência do pedido no tocante à extinção do 'plano de saúde do direito', suspendendo-se as atividades da ré relativas ao referido plano, bem como as divulgações por meio de qualquer material de mídia televisiva, falada ou impressa, por meio eletrônico ou qualquer outro, retirando do ar o site da empresa”, completa o MPF.

A empresa Planjuris promovia, através de sua página na internet, serviços jurídicos de baixo custo e de fácil acesso. Divulgava que contava com uma equipe de profissionais da área do Direito e que realizava consultas online ilimitadas e de assessoramento, em caso de demandas ajuizadas. Nessa linha, afirmava possuir mais de 50 mil clientes, que teriam aderido ao denominado “Plano de Saúde do Direito”.

Já na primeira decisão, favorável ao pedido da OAB/RS, foi destacado o desrespeito pelo Código de Ética e Disciplina, que normatiza, em seu artigo 5º, que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Ao mesmo passo, o artigo 7º proíbe o oferecimento de serviços profissionais que impliquem direta ou indiretamente angariar ou captar clientela. “Com a decisão, não somente a advocacia é beneficiada pelo término das atividades da empresa, mas também a cidadania, que fica livre de ser lesada com falsas promessas”, frisa Ricardo Breier.

O presidente da Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional, Sérgio Leal Martinez, mais uma vez reforça que que “a OAB/RS segue atenta a qualquer atuação que esteja em desacordo com a Lei 8.906/94 e com o Código de Ética e Disciplina”.

Da sentença, ainda cabe recurso, inclusive por parte da OAB/RS, que avalia a possibilidade de sanar algumas omissões, especialmente na reparação de eventuais cidadãos que aderiram ao referido plano.

Fonte: OAB/RS

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