|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.12.07  |  Consumidor   

Débitos em outra residência não dão direito ao corte de energia

É ilegal suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débitos do consumidor referente a outra residência, cuja conta está regular.

O entendimento é do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto em Cuiabá (MT), que condenou a Cemat (Centrais Elétricas Matogrossenses S/A) a indenizar por danos morais e materiais, o consumidor Sebastião Francisco Leite, que teve o fornecimento de energia suspenso de sua residência, porque tinha débitos referentes a outro imóvel. A concessionária deverá indenizar o consumidor em R$ 4.149,28.

Ele teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, mesmo com as faturas de energia elétrica em dia. Ao procurar a Rede Cemat ele foi informado que o corte se deu pelo não pagamento das faturas referentes a um imóvel localizado em outro bairro da cidade, de sua propriedade, e que estava com três faturas pendentes.

Segundo o consumidor a concessionária informou que o serviço só seria restabelecido se as faturas da outra unidade de consumo fossem pagas. Ele afirma ainda que a religação da energia foi efetuada quase 48 horas após a sua interrupção o que causou vários prejuízos de ordem moral e material.

Na contestação, a Cemat alegou que uma vez constatada a existência de débitos pendentes em nome da parte solicitante, "ainda que em unidade consumidora diversa da que esteja desligada, condicionar-se-á a religação desta ao pagamento dos débitos daquela". A defesa destacou ainda que os prejuízos causados ao autor foi em decorrência de culpa exclusiva dele.

Na decisão o magistrado explicou que a relação entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor. Ele destacou que ficou comprovado que a suspensão realizada pela empresa fornecedora de energia elétrica foi indevida já que as faturas estavam quitadas. Além disso, ressaltou que o consumidor conseguiu comprovar os danos materiais causados pela suspensão no fornecimento de energia, no valor equivalente a R$ 349,28.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que restou evidente o dever de indenizar, pois o "dano se extrai só da verificação da conduta". Já que o dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.

Na decisão o magistrado condenou a Rede Cemat a indenizar pelos danos morais o valor de R$ 3,8 mil acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão. Já quanto ao dano material o valor a indenizar é de R$ 349,28. À decisão cabe recurso. (Proc. nº. 530/2007)

..............
Fonte: TJ-MT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro