|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.16  |  Consumidor   

Curso de pós-graduação é condenado por omitir local das aulas práticas

Não houve, no contrato ou na oferta do curso, qualquer informação de que as aulas práticas seriam ministradas fora do Distrito Federal.

O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou o Instituto Nacional de Cursos e o Cesa - Complexo de Ensino Superior Arthur Thomas a restituírem e indenizarem aluna que aderiu a curso de pós-graduação oferecido pelas instituições, sem saber que as aulas práticas seriam realizadas em outra unidade da federação. As rés recorreram, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, à unanimidade.

Segundo o juiz, restou demonstrado nos autos que não houve, no contrato ou na oferta do curso, qualquer informação de que as aulas práticas seriam ministradas fora do Distrito Federal. Ele destaca que, embora a primeira ré alegue ter divulgado previamente que as aulas práticas seriam realizadas em Goiânia-GO, o que seria então de conhecimento de todos os alunos, não juntou aos autos qualquer comprovação do fato.

Ao contrário, destaca o julgador, "o único panfleto de propaganda do curso não traz qualquer referência de onde seriam ministradas as aulas, ou que haveria alguma possibilidade de deslocamento das aulas para fora do Distrito Federal. Nada. O curso foi divulgado em Brasília; o contrato assinado em Brasília; as aulas teóricas realizadas em Brasília; e a ré não estipulou contratualmente que somente seriam ofertadas as aulas práticas em outra unidade da Federação".

Ao que conclui o magistrado que "a informação foi falha, insuficiente, imprecisa e levou a autora a firmar um contrato ao qual não teria anuído se lhe fossem previamente expostas tais circunstâncias. (...) Desta feita, está configurada a falha na prestação de serviços que dá azo à rescisão contratual, pois à autora não foi disponibilizada prévia informação que se mostra essencial ao contrato e à efetiva conclusão do curso contratado. Sendo assim, os valores por ela vertidos devem ser restituídos".

Em sede recursal, a Turma lembrou ainda que o artigo 14 e seu §1º, da Lei 8078/90, atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência da prestação defeituosa dos seus serviços, e a que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os artigos 6º, III, 46 e 54, § 4º da mesma Lei. Por fim, destacaram que o art. 20 do CDC assegura a restituição imediata e integral da quantia paga, monetariamente atualizada, ao consumidor, em razão de vício do serviço, que o torne impróprio ou lhe diminua o valor.

Diante disso, ratificaram a decisão do magistrado, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela aluna para rescindir o contrato firmado entre as partes, sem ônus para a autora, e condenar as rés, solidariamente, a pagarem-lhe, a título de restituição, o valor de R$ 5.450,00, bem como o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.

Processo: 2014.07.1.041930-0

Fonte: TJDFT

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