|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.18  |  Dano Moral   

Cozinheira vítima de gordofobia consegue aumentar valor de indenização, diz TST

A 6ª urma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação de uma empresa a pagar indenização a uma cozinheira que sofreu assédio moral praticado por sua chefe. O tipo de constrangimento praticado pode ser classificado, em tese, como gordofobia. Pela reiteração ostensiva do assédio durante todo o contrato de trabalho e por considerar gravíssimo o grau de culpa da empresa, a Turma decidiu que o valor arbitrado para reparação por danos morais deveria ser majorado de 15 mil reais para 30 mil reais.

Na petição que deu início à ação, a cozinheira contou que, além dessa função, trabalhava como açougueira e prestava serviços gerais de limpeza. Ela relatou que, no cotidiano de trabalho, era constantemente alvo de insultos, pressões psicológicas desproporcionais e perseguição praticados por sua superiora hierárquica, uma nutricionista, por estar acima do peso e pelas limitações geradas em decorrência de doenças que sofria. Chamada de “gorda”, “burra”, “incompetente” e “irresponsável" aos gritos, diante dos outros empregados, ela disse ainda que, após se submeter a cirurgia bariátrica, passou a sofrer de depressão e teve de ficar afastada por cerca de três anos.

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar 15 mil reais de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT considerou abusiva a conduta da nutricionista, mas entendeu que a quantia era “condizente e razoável” com o dano provocado. No recurso de revista, a cozinheira sustentou que, apesar de reconhecer o assédio, o TRT não elevou o valor da indenização, segundo ela “extremamente módico e irrisório” para as empresas envolvidas.

Para a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, o valor arbitrado não observou o princípio da proporcionalidade. “Além da gravidade dos infortúnios e da extensão dos danos, importa ponderar a culpa da empresa, que, ao contrário do que diz o TRT, não foi mediana, mas gravíssima”, afirmou. Na avaliação da ministra, a empresa não zelou pelo ambiente de trabalho de maneira mínima para impedir que sua preposta tratasse a empregada de maneira reiteradamente abusiva durante todo o contrato. “A ela eram constantemente atribuídos adjetivos constrangedores, de maneira agressiva, aos gritos, na frente dos demais funcionários”, assinalou.

Segundo a ministra, a conduta da nutricionista poderia, em tese, ser enquadrada na hipótese de discriminação (tratamento abusivo em razão de condição pessoal da trabalhadora, ou gordofobia). Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e fixou o valor de 30 mil reais para a reparação.

Processo: ARR-1036-93.2014.5.09.0072

Fonte: TST

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