|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.11  |  Tributário   

Correntista será indenizada por saque fraudulento de terceiro

Por se tratar de débito indevido, a restituição deverá ser em dobro, na forma que preconiza o parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Uma correntista do Banco do Brasil receberá indenização de R$ 2 mil em razão de saque indevido no valor de R$ 340,00 realizado por terceiro em sua conta corrente. A sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi modificada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT para determinar o pagamento de indenização por danos morais.

Na decisão monocrática, ficou determinado que se de um lado a correntista não tinha meios para provar que a operação bancária foi realizada por falsários ou mesmo que decorreu de falha no sistema informatizado, de outro, a poderosa instituição financeira possuía todas as condições favoráveis para provar a culpa do correntista, mas não o fez. "Noutro giro, as alegações lançadas na inicial são verossímeis, uma vez que diuturnamente ocorrem casos desse naipe", registrou o magistrado.

O Tribunal também relatou que não há provas de que a correntista tenha sido relapsa, no sentido de não se cercar das cautelas recomendadas pela instituição financeira para utilizar seu cartão bancário. Porém, "tendo o réu disponibilizado operações financeiras a serem realizadas mediante a utilização de tarjeta, assumiu implicitamente a obrigação de acautelar-se devidamente, visando a obstar eventuais saques ou contratações fraudulentas".

Dessa forma, não comprovando o banco quem efetivamente realizou as operações que ensejaram os débitos apontados – ônus que lhe incumbia – deve ressarcir a autora dos valores em evidência. "Por se tratar de débito indevido, a restituição deverá ser em dobro, na forma que preconiza o parágrafo único do artigo 42 do CDC", decidiu. No entanto, o juiz não vislumbrou a ocorrência de dano moral.

Na instância recursal, houve o entendimento de que cabe aos bancos adotar sistemas eficazes e capazes de impedir a ação de fraudadores. Se o banco fornecedor permite que terceiros tenham acesso a saques de numerários na conta do correntista, assume a obrigação de reparar o dano moral e material sofrido por este. "Caracterizado o dano moral, resta o dever de indenizar quando o consumidor correntista deixa de solver seus compromissos previamente agendados e o banco mostra desinteresse em adotar a pronta solução para suprir o desfalque", concluíram os julgadores.

A partir desse entendimento, o Banco do Brasil foi condenado a indenizar a correntista no valor de R$ 2 mil, definido com base nos princípios gerais da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, frente às condições pessoais econômicas e financeiras de ambas as partes, além dos R$ 680,00 arbitrados na 1ª instância, referentes ao dano material. Não cabe mais recurso. (Processo nº: 2010.03.1.022391-5)


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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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