|   Jornal da Ordem Edição 4.279 - Editado em Porto Alegre em 17.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.07  |  Advocacia   

Correio eletrônico equipara-se a fac-símile para enviar recurso

A Seção Especializada em Díssidios Individuais (SDI-1) do TST, aceitou os embargos da Buck Transportes Rodoviários Ltda, e afastou a intempestividade do recurso da empresa. A Seção entendeu que a prerrogativa constitucional da ampla defesa assegurou que interposição de recurso por correio eletrônico fosse aceito da mesma forma que o enviado por fac-símile. A 3° Turma examinará o agravo de instrumento ao qual tinha negado provimento.
 
O relator Lelio Bentes Corrêa, considerou aplicável ao correio eletrônico a Lei nº 9.800/99, que permite, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar. Segundo o relator, a lei tem caráter geral e alcança o peticionamento via correio eletrônico, desde que apresentado o original do recurso no prazo de até cinco dias após o fim do prazo recursal, como foi o caso da Buck.

O processo teve início com a reclamatória trabalhista do motorista carreteiro Carlos Tadeu Avezu, contratado pela Buck Transportes Rodoviários Ltda. em abril de 1999, em Araraquara (SP), e dispensado em maio de 2000. Na ação, o empregado pleiteou o recebimento da diferença de salário por acúmulo de função.

A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou não haver dupla função, mas concedeu as horas extraordinárias. O juiz verificou que o motorista tinha roteiro diário predeterminado e, através de testemunhos, que ele cumpria jornada de 21 horas em dias alternados. Ambas as partes recorreram ao TRT da 15ª Região e depois ao TST.

Por ter sido enviado através de correio eletrônico, foi negado prosseguimento, em despacho, ao recurso de revista da empresa. Para destrancar a revista, a Buck entrou com agravo de instrumento ao qual a 3° Turma do TST negou provimento. A Turma considerou fora do prazo o recurso interposto via correio eletrônico, por não haver certificação digital nem norma regulamentadora e por não considerar aplicável ao e-mail a Lei nº 9.800/99.(Proc.n°:1.246/2002-079-15-41.2)

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Fonte:TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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