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NOTÍCIA

25.06.19  |  Diversos   

Contribuinte precisa provar direito a restituição de tributos, decide Carf

O despacho decisório negou o direito ao crédito porque ele já tinha sido utilizado integralmente para a quitação de outros débitos do contribuinte.

A restituição de tributos só pode ser autorizada se o contribuinte provar o crédito com registros contábil e fiscal. A tese foi fixada pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No caso, o colegiado analisou um requerimento apresentado pelo contribuinte por meio do qual pede a restituição e compensação de IRRF recolhido em duplicidade. O despacho decisório negou o direito ao crédito porque ele já tinha sido utilizado integralmente para a quitação de outros débitos do contribuinte.

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. Para ele, o direito creditório não é perdido só porque o contribuinte não retificou sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nem se ela foi retificada depois da decisão judicial. Da mesma forma, a Receita também não precisa limitar sua análise apenas às informações prestadas na DCTF, mas cabe a ela a tarefa de confrontar as provas que documentam as atividades tributáveis com os tributos pagos. No entanto, de acordo com o relator, no presente caso, o contribuinte não demonstrou o erro de fato, limitando-se a apresentar as declarações que não foram retificadas.

"Logo, não há qualquer documento que possibilite a análise do colegiado quanto ao erro em que se funda o pleito, com exceção da coincidência de valores entre dois DARFs recolhidos. Há que se lembrar que, no caso de pedidos de restituição e compensação de tributo, o ônus probatório repousa sobre os ombros do contribuinte, e não do Fisco, de modo que, não atendido o requisito, não há que se gozar do bônus correspondente, qual seja, o reconhecimento do crédito tributário", aponta.

O especialista em Direito Tributário Allan Fallet, sócio do escritório Amaral Veiga, concordou com o relator no caso em questão, mas pontuou que, na maioria das vezes, os processos são tão demorados que a exigência de apresentação dos documentos dos contribuintes se torna inócua. "Apesar do correto posicionamento do Carf de que “o ônus probatório repousa sobre os ombros do contribuinte” e da análise pormenorizada, o que muitas vezes acontece é que a autoridade administrativa demora demasiadamente para analisar os pleitos de restituição dos contribuintes e intima a empresa para a apresentação de documentos jamais solicitados depois de mais de uma década de tramitação dos processos administrativos", diz.

Segundo Fallet, portanto, baseado na necessidade de efetivação dos direitos fundamentais, deve prevalecer o entendimento de que "não cabe ao Fisco condicionar a restituição à apresentação de provas décadas após a realização dos pedidos, pois os direitos fundamentais devem prevalecer sobre o poder estatal de tributar e exigir".

1301­003.834

 

Fonte: Conjur

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