|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.10.07  |  Trabalhista   

Contrato de experiência anterior à assinatura da CTPS é nulo

A 3ª Turma do TRT/MG, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante Alexsandro Rodrigues Feitosa, declarando a nulidade do contrato de experiência e convertendo-o em contrato por tempo indeterminado. A Turma entendeu que se houve contrato de experiência anterior à assinatura da CTPS, este deve ser desconsiderado, sendo devidas, sobre o período respectivo, todas as verbas rescisórias típicas da demissão sem justa causa.

O reclamante requereu em juízo o reconhecimento dos dias em que ficou à disposição do reclamado anteriormente à assinatura da carteira de trabalho, para fins de pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao período.

A alegação da empresa Hamon Research Cotrell do Brasil, era de que, no período que antecedeu à assinatura da CTPS, houve realização de processo seletivo, sendo que o reclamante se deslocou para a cidade de Vitória, no Espírito Santo, local da prestação de serviços, para fazer exames admissionais. Portanto, nesse período não estariam configurados os requisitos da relação de emprego.

No entanto, como explica o relator, Danilo Siqueira de Castro Faria, independente da existência de processo seletivo, havia, naquele período, um trabalhador à disposição da empresa, integrando-se ao empreendimento econômico. E essa integração ficou comprovada pela própria prática da reclamada, já que o ex-empregado recebeu salários do empregador no período que antecedeu à anotação na carteira de trabalho, estando, portanto à disposição da empresa.

Assim, o juiz considerou inválido o contrato de experiência firmado, entendendo que, nesse caso, houve alteração contratual lesiva ao empregado. Considerando que o contrato de trabalho foi firmado anteriormente e por tempo indeterminado, a Turma determinou à empresa a correção da data anotada na CTPS do ex-empregado, condenando-a ao pagamento de aviso prévio, 1/12 de férias proporcionais, com 1/3, 1/12 de 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.(Proc. nº: 00195-2007-033-03-00-7)

................. 
Fonte: TRT MG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro