|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.02.17  |  Trabalhista   

Contradição em testemunho deve favorecer quem é acusado em processo, diz TST

Entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho

Se há contradição nas provas testemunhais, a decisão deve favorecer quem é acusado. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de um recurso e manteve, na prática, decisão que isentou um condomínio de Curitiba de indenizar uma auxiliar de limpeza que alegou ter sido vítima de racismo praticado pelo síndico.

O colegiado considerou correta a decisão de segunda instância que, ao constatar a chamada “prova dividida”, julgou contra a parte a quem se atribuiu o ônus da prova, conforme vem entendendo o TST.

A auxiliar afirmou no processo que se recusou a participar de mobbing (assédio psicológico) contra uma servente de limpeza acusada de furto no escritório do síndico. Por isso, sofreu assédio moral e ofensas raciais e foi pressionada a pedir demissão, sob pena de justa causa. O síndico negou a prática e afirmou que nunca a acusou de ladra nem a ofendeu com palavras racistas ou humilhantes.

Os depoimentos foram contraditórios. A preposta do condomínio e o ascensorista disseram que não presenciaram qualquer ato de racismo por parte do síndico. Já testemunhas o ouviram dizer que não contrataria mais “gente preta” porque “só dava problema”, e a servente o ouviu dizer que acertaria o passo daquela “preta, safada e sem vergonha”.

Atribuindo maior valor aos depoimentos de testemunhas da trabalhadora, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) concluiu que o síndico excedeu os limites do poder potestativo. Assim, entendendo não ser possível tolerar práticas discriminatórias, condenou o condomínio a indenizar a ex-empregada em R$ 20 mil por dano moral.

Prova dividida

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso do condomínio, entendeu que a prova oral estava dividida e que a distribuição do ônus da prova deveria se dar conforme os artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, ou seja, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Ressaltou ainda que se a versão da auxiliar fosse verídica, o ascensorista, também negro, sofreria discriminação racial, o que não ocorreu, segundo seu próprio depoimento. Com isso, afastou a condenação.

Ao recorrer ao TST, a auxiliar alegou que seu depoimento e o de suas testemunhas foram desconsiderados pelo regional. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o TRT-9 fundamentou sua decisão com base na distribuição do encargo probatório entre as partes, não cabendo, assim, a alegação de ofensa direta aos dispositivos apontados por ela, que tratavam da discriminação.

A ministra citou ainda precedentes para demonstrar que o TST vem entendendo que, na hipótese de prova dividida, deve-se julgar em desfavor da parte a quem se atribuiu o ônus da prova. Por unanimidade, a turma não conheceu do recurso.

Fonte: Conjur

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