|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.07.19  |  Trabalhista   

Contato eventual com água de esgoto não dá direito a adicional de insalubridade, decide TRT-4

Os desembargadores entenderam que o adicional não é devido quando ausentes as evidências de contato permanente com o agente insalubre.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) negou o pagamento do adicional de insalubridade a um instalador de redes de uma empresa. O acórdão confirmou a sentença do juiz substituto na Vara do Trabalho de Estância Velha, Rafael Flach. Os desembargadores entenderam que o adicional não é devido quando ausentes as evidências de contato permanente com o agente insalubre.

Segundo informações do processo, o reclamante consertava redes e ramais de água, controlava elevatórias e monitorava os níveis dos reservatórios em um painel. Duas a três vezes ao mês, em média, efetuava consertos na rede. Para o juiz Rafael Flach, a frequência dos consertos demonstra que o contato com agentes biológicos era eventual. “Observo que o reclamante nem sempre estava realizando as atividades de conserto de redes de água na cidade, pois realizava também outras atividades como, por exemplo, a instalação de hidrômetros e monitoramento dos níveis automatizados dos reservatórios, o que também reforça a conclusão de que o seu contato com agentes insalubres era eventual”, relatou o magistrado. O reclamante recorreu ao TRT-RS, e os desembargadores da 1ª Turma mantiveram a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, também referiu que os consertos na rede não se davam de modo sistemático ou rotineiro. “Ainda que a tanto se pudesse admitir o contato com esgoto, isso dar-se-ia muito eventualmente, porque o ordinário não é o rompimento da tubulação com a qual se ocupa o trabalhador”, afirmou a magistrada.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Simone Maria Nunes e Fabiano Holz Beserra.

 

Fonte: TRT4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro