|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.03.15  |  Consumidor   

Consumidora será indenizada por descumprimento de prazo e descaso no atendimento

A autora adquiriu, junto ao sítio eletrônico da ré, uma máquina de lavar para entrega em até 15 dias, porém a mesma não foi entregue. A mulher fez várias reclamações, mas em nada resultaram. Ela então efetuou a compra do mesmo produto em outra empresa.

O recurso de uma consumidora foi acatado pela 3ª Turma Recursal do TJDFT para condenar a WMB Comércio Eletrônico Ltda a indenizá-la em danos materiais e morais ante as falhas na prestação do serviço experimentadas. A decisão foi unânime.

A autora conta que adquiriu, junto ao sítio eletrônico da ré, uma máquina de lavar, em 29 de setembro de 2013, para entrega até o dia 15 de outubro, porém a mesma não foi entregue. Afirma que fez várias reclamações em outubro e novembro daquele ano, que em nada resultaram. No dia 2 de fevereiro de 2014 efetuou a compra do mesmo produto em outra empresa. Diante disso, pede a devolução do valor pago e indenização por dano moral.

A ré, em contestação, informou que, na data de 26 de maio de 2014, procedeu ao cancelamento da compra e ao estorno no cartão de crédito. Atribuiu a responsabilidade pelo atraso na entrega do produto à empresa transportadora, sustentando ser parte ilegítima e não responsável por eventual indenização.

A esse respeito, a juíza originária registrou: "Nada obstante isso, ainda que se tenha por verdadeira esta versão, a responsabilidade da ré se encontra presente, já que assume o risco da operação, se prefere transferir a terceiro uma tarefa inerente à sua atividade. A partir disso, tendo restado incontroversa a alegação de que o produto não foi entregue, a restituição do valor pago pela autora é medida que se impõe". No que tange aos alegados danos morais, a magistrada entendeu, porém, que estes não eram cabíveis.

Em sede recursal, no entanto, o Colegiado entendeu de maneira diversa e acompanhou o voto do relator, no seguinte sentido: "A jurisprudência consolidou o entendimento de que mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais. Contudo, o que se verifica no presente caso é um completo desrespeito à dignidade do consumidor, passando de meros dissabores do cotidiano. A requerida, além de não cumprir o contrato, pois não entregou o produto na data aprazada, não atendeu corretamente a consumidora, que teve que se valer de diversas ligações e contatos pelo website e ainda de um site especializado em reclamações, o 'Reclame Aqui'. Todas as suas tentativas de receber o produto foram ignoradas pela empresa, o que fez a requerente efetuar a compra do mesmo produto em outra empresa, tudo devidamente comprovado. Não obstante o descaso da requerida, a autora ainda teve que buscar a via judicial para receber a quantia paga pelo produto e retida indevidamente pela requerida".

Assim, diante da falha na entrega do produto, somado ao reiterado descaso em resolver o problema, o tempo decorrido e a retenção do valor pago, a Turma teve como configurado o dano à personalidade da autora, arbitrando o valor de R$ 4 mil reais, a título de indenização por danos morais.

Processo: 2014.12.1.000987-5

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro