|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.15  |  Consumidor   

Consumidora que confundiu erro grosseiro com pechincha não será indenizada por loja

O valor pelo qual fechou negócio representava apenas a primeira parcela de outras nove e sucessivas parcelas que compunham o valor final de cada aparelho.

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pleito de uma consumidora que buscava indenização por dano moral após adquirir por meio eletrônico três aparelhos de televisão por um preço mais do que módico e descobrir, já no dia seguinte, que a verdadeira pechincha tinha por origem erro no sistema de preços do estabelecimento. Ela ficou sem receber os televisores. O valor pelo qual fechou negócio, de R$ 179,90 por unidade, representava apenas a primeira de outras nove e sucessivas parcelas que compunham o valor final de cada aparelho, num total de R$ 1.799,00.

O equívoco foi desfeito pelo supermercado em nova publicação de ofertas, já com uma errata. O desembargador Monteiro Rocha, relator da apelação, confirmou a sentença por considerar que a autora tinha ciência de que o preço anunciado em site da internet estava muito abaixo do normal, tanto que ao lado do anúncio dos televisores existiam outras ofertas de produtos semelhantes por preços bem superiores. Sua pretensão, acrescentou, demonstrou ser contrária à boa-fé. "A boa-fé é elemento negocial que se exige tanto do fornecedor quanto do consumidor. Tratando-se de erro grosseiro, a oferta publicada não vincula o fornecedor de produtos, mormente quando este publicou errata corrigindo o equívoco", concluiu Rocha. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2015.055202-4)

Fonte: TJSC

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