|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.12.14  |  Consumidor   

Consumidora é indenizada por descumprimento de contrato de compra de imóvel

A autora pactuou com a empresa um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, para aquisição de imóvel no valor geral de R$ 149.990. O bem deveria ser entregue em um prazo de 20 meses contados da data da assinatura do contrato, no entanto, a empresa prorrogou a entrega duas vezes.

A resolução de um contrato sub judice foi declarada pela juíza Uefla Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró, bem como a condenação da empresa TBK Construção e Incorporação Ltda., na devolução da quantia de R$ 24.044,23, acrescida de juros e correção monetária, por descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel. Ela condenou também a empresa pelos danos morais infligidos à parte autora, da quantia de R$ 5 mil, também acrescida de juros e correção monetária.

Nos autos processuais, a autora alegou ter pactuado com a TBK Construção e Incorporação Ltda., em 6 de março de 2012, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, para aquisição de imóvel no Condomínio Jardins de Mossoró, no valor geral de R$ 149.990.

Sustentou que o pagamento ficou acordado da seguinte forma: quatro parcelas de R$ 3.750, a título de sinal; 120 mensalidades de R$ 791,58; e dez "balões" de R$ 4 mil. Segundo narrou, chegou a quitar a quantia de R$ 24.044,23.

Afirmou que o bem deveria ser entregue em um prazo de 20 meses contados da data da assinatura do contrato, e que, portanto o prazo máximo para entrega seria em 6 de novembro de 2013.

Suscitou que, quando do lançamento do empreendimento, em meados de 2009, a empresa divulgou na mídia impressa, televisiva, e demais materiais publicitários que as obras seriam entregues nos seguintes passos: a primeira etapa em julho de 2012; a segunda em dezembro de 2012; e a terceira etapa em março de 2013.

Continua informando que, no final do ano de 2012, a requerida teria emitido um Informativo, onde declarava que tais prazos teriam sido prorrogados, passando a ser, respectivamente, maio de 2013, outubro de 2013 e fevereiro de 2014; haveria ainda uma quarta etapa, com prazo de entrega para julho de 2014.

Informou que, no momento da propositura da ação, ainda não havia sido concluída qualquer casa ou área comum, estando as obras paralisadas, o que frusta por completo a expectativa do consumidor de receber o imóvel adquirido.

Sustentou que, na iminência de não ver cumpridas as obrigações contratuais por parte da construtora, tendo em vista a prorrogação do prazo de entrega e seu patente descumprimento contratual, não restou-lhe outra alternativa se não a busca da tutela jurisdicional.

Quando analisou o processo, a magistrada Uefla Fernandes decretou que sobre a demanda recairia os efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, na petição inicial. Para ela, as provas trazidas a Juízo são robustas, consubstanciadas em documentos, capazes de comprovar a existência de negócio jurídico entre as partes e o pagamento de suas prestações.

Segundo a juíza, o inadimplemento da contraprestação acordada por uma das partes é motivo para a resolução contratual. Assim, inadimplida a contraprestação pela empresa, a resolução contratual é medida que se impõe, constituindo a devolução dos valores eventualmente pagos pela autora, consequência lógica da extinção do contrato, que perfazem o montante de R$ 24.044,23 pagos.

Ela declarou ainda a abusividade das cláusulas do contrato firmado entre as partes. "Depreende-se, portanto que incabível qualquer redução dos valores pagos pelo consumidor, uma vez que as multas contratuais albergadas na cláusula nove são abusivas, devendo a quantia paga ser restituída em sua integralidade ao promovente, não importando tratar-se de caso de resilição ou resolução do contrato".

(Processo 0104918-45.2013.8.20.0106)

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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