|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.11.07  |  Dano Moral   

Consumidora da Avon que teve pele manchada irá receber indenização

Uma consumidora da Avon Industrial Ltda. que teve sua pele manchada por um produto da empresa irá ganhar uma indenização no valor de R$ 130 mil. A 4ª Turma do STJ manteve a decisão da primeira instância, não atendendo ao recurso da Avon.

Aideê Nunes Almeida usou o creme facial Renew-all in-one , que é indicado a pessoas com mais de 40 anos que tenham a pele sensível. Seguiu todas as indicações para a aplicação do produto.

Em vez de obter uma pele mais jovem, como prometia o panfleto, notou uma acentuada escamação no seu rosto, além do aparecimento de pequenas manchas. O serviço de atendimento da Avon lhe informou que a reação era normal e que ela deveria continuar a aplicação. Seguindo essas recomendações, as manchas no rosto de Aideê só se acentuaram.

A empresa apelou da decisão em primeira instância após ter sido condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais e mais R$ 10 mil por danos materiais. O TJ/RS, fundamentado no artigo 37 do Código de Processo Civil Brasileiro considerou o pedido era inexistente, devido à ausência de representação dos advogados da empresa.

A Avon então recorreu ao STJ, sob a argumentação de que fora violada a lei federal e de divergência jurisprudencial. Aideê apresentou contra-razões, fundamentando que, como a ação foi proposta contra a Avon Industrial e não contra a Avon Cosméticos, o recurso não deveria ser analisado. Também usou o argumento de que a decisão baseou-se no artigo 37 do CPC e que os paradigmas jurisprudenciais são imprestáveis, já que se tratam de casos do artigo 13 e não do artigo 37 do Código.

Na analise do ministro Massami Uyeda, o presente recurso é mesmo inexiste, já que a representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a instância superior. Além disso, ponderou que o artigo 13 do CPC não se aplica em instância especial. (REsp 949709)

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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