|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.06.15  |  Consumidor   

Consumidor será indenizado por demora excessiva no conserto de veículo

A montadora deve indenizar o proprietário do automóvel por má prestação de serviço.

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) negou recurso da Brasil Veículos Companhia de Seguros e Saga Parque Comércio de Veículos, mantendo a condenação imposta pelo 1º Juizado Cível de Brasília, que condenou as rés, juntamente com a Ford Motor Company Brasil, a indenizar proprietário de veículo por má prestação de serviço. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, verifica-se que a alegada demora no conserto do veículo constitui fato incontroverso, uma vez que as próprias rés admitem tal demora. Contudo, os fatos por elas invocados como justificativa para o atraso no conserto do veículo, quais sejam, a falta de peça em estoque e a complexidade do serviço não excluem a responsabilidade de indenizar.

"A existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestado pelas rés é incontestável. Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, não se pode aceitar que o prazo de quase 5 meses para conserto do veículo possa ser interpretado como mero desconforto ou aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na honra e na dignidade do autor", registra o julgador.  

Assim, configurado o dano moral e considerando que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelas rés, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, o magistrado originário fixou a indenização no montante de R$ 5 mil, quantia que considera suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.

Não cabe recurso.

PJe: 0708780-77.2014.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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