|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.05.15  |  Consumidor   

Consumidor será indenizado por defeitos apresentados em TV durante período de garantia

O consumidor requereu indenização por danos materiais e morais, em decorrência dos defeitos apresentados no aparelho de televisão durante o período de garantia do produto. A TV apresentou diversos defeitos, sendo necessária a substituição de vários componentes.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Philips do Brasil Ltda. e a Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. a restituírem um consumidor no montante de R$ 1.099, referente ao valor de televisor, e a pagarem a título de dano material, pelo prejuízo sofrido, o valor de R$ 160 devido a defeitos apresentados por televisor LED 39 polegadas, durante o período de garantia do produto. O aparelho será devolvido para a loja.

O consumidor requereu indenização por danos materiais e morais, em decorrência dos defeitos apresentados no aparelho de televisão durante o período de garantia do produto. A TV apresentou diversos defeitos, sendo necessária a substituição de vários componentes. O consumidor teve conhecimento do último defeito em 02/01/2015, data em que levou o produto para a assistência técnica.

O juiz constatou que não houve o decurso do prazo decadencial de 90 dias e decidiu que “não se pode aceitar que um produto durável apresente defeitos reiterados, a ponto de ser necessária, com menos de um ano de uso, a substituição de várias peças. A legítima expectativa do consumidor é de que, bem cuidada, o televisor possa ser utilizado por vários anos. A durabilidade do bem em questão não pode ser ignorada na apreciação do limite temporal de surgimento de um vício oculto”. Quanto aos danos morais, o pedido foi negado pelo juiz.

Cabe recurso da sentença.

Nº 0703932-13.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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