|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.03.13  |  Consumidor   

Consumidor será indenizado por defeito em televisão

O autor adquiriu dois aparelhos pelo site da empresa ré, mas, mesmo após verificar um problema em uma delas e devolver o produto, a situação não foi resolvida e a mercadoria não foi trocada.

A Ricardo Eletro deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um consumidor que adquiriu um produto defeituoso no site da loja e não teve seu problema solucionado. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJMG, que reformou, em parte, sentença da Comarca de Juiz de Fora.

O engenheiro contou que, em junho de 2010, adquiriu dois aparelhos de TV pelo site da acusada, mas, ao recebê-los, observou que um deles não funcionava. Em razão disso, fez contato com o setor de atendimento do estabelecimento, sendo instruído a utilizar um Sedex reverso para devolver o equipamento defeituoso. Foi informado, na ocasião, de que ele seria trocado imediatamente. Embora tenha seguido as instruções, três meses depois o consumidor ainda não havia recebido um novo produto.

Assim, decidiu entrar na Justiça pedindo reparação por danos morais e materiais. Ele afirmou que pagou R$ 999 pelo aparelho e que o acompanhamento do Sedex reverso confirmou que a acusada recebeu de volta a mercadoria defeituosa. Declarou que, estando claro que a loja não havia cumprido com suas obrigações, cabia a ela o dever de indenizar.

Em sua defesa, a empresa alegou que o impetrante não provou ter sofrido danos de qualquer natureza. Contudo, em 1ª instância, foi condenada a pagar ao consumidor indenização por danos materiais, no valor de R$ 900, e por danos morais, no valor de R$ 6 mil. Diante da sentença, a acusada decidiu recorrer, reiterando as alegações anteriores e pedindo que, se mantida a condenação, a o valor reparatório fosse reduzido. O autor também recorreu, pedindo o aumento da quantia.

O relator, desembargador Antônio de Pádua, avaliou que o dano moral não estaria configurado, pois julgou que o consumidor experimentou apenas meros dissabores. No entanto, o revisor, desembargador Rogério Medeiros, observou que "o produto apresentou defeito após a entrega e, apesar das diversas tentativas do autor, não houve resposta a contento e muito menos reposição da mercadoria". Assim, ficou decidido que caberia à loja o dever de indenizar o consumidor por danos morais. Em relação ao valor, ele avaliou que ela deveria ser reduzida para R$ 3 mil, mantendo o restante da sentença inalterável.

Acompanhe a movimentação processual aqui
Acesse aqui o acórdão.

Processo nº: 0533473-84.2010.813.0145

Fonte: TJMG

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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