|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.12  |  Consumidor   

Consumidor receberá de volta valor pago por carro zero

Em virtude do longo tempo de ajuizamento da ação, fazer a simples substituição por um automóvel zero poderia caracterizar enriquecimento desmotivado; não se pode culpar o homem nem pela morosidade da Justiça, nem pela pretensão resistida por parte do fornecedor.

A concessionária Saga S/A Goiás de Automóveis e a Volkswagen do Brasil foram condenadas a ressarcir um cliente por um veículo que em menos de dois meses depois de vendido, começou a apresentar problemas. O valor original, R$ 20.500, deverá sofrer correção monetária desde a data em que o autor adquiriu o automóvel – hoje representando cerca de R$ 42 mil. Depois de numerosos recursos, foi analisado pela 3ª Turma Cível do TJDFT.

O carro, um Volkswagen Gol, foi comprado em 26 de maio de 2001, mas, já em 19 de julho do mesmo ano, começou a apresentar defeitos. Por mais que fosse levado à revendedora para conserto, nunca o serviço era plenamente satisfatório. Se uma hora era o vidro que apresentava problemas, na outra era um vazamento de óleo no motor. E assim foi até que o consumidor resolveu entrar com um processo na justiça, em 2002, contra as duas empresas, pedindo um veículo de igual modelo para substituir o que havia comprado, ou a restituição do valor pago, por entender que havia "vício oculto". Ele perdeu em 1ª instância, mas recorreu. O processo inclusive chegou a ser examinado pelo STJ.

Em sua defesa, a concessionária informou que o processo não poderia ser conhecido porque o veículo foi apresentado para conserto ainda dentro do prazo de garantia, e, portanto, não poderia se pedir a substituição do veículo por causa de "vício oculto". Porém, segundo os desembargadores, o prazo deve ser contado a partir de quando o defeito se tornou aparente, e como o consumidor procurou o estabelecimento em 19 de julho de 2001, o prazo decadencial parou de correr. Além disso, a garantia contratual de 12 meses ou 40 mil quilômetros rodados é complementar à garantia prevista na lei.

Uma perícia técnica anexada aos autos constatou que realmente havia defeito de fabricação no produto. Ao dar razão ao consumidor, o revisor afirmou que, em virtude do longo tempo de ajuizamento da ação, fazer a simples substituição por um automóvel zero poderia caracterizar "enriquecimento desmotivado". No entanto, considerou viável a restituição do valor pago corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, como determina o art. 18, § 1º, inciso II, do CDC.

Ainda no acórdão, outro desembargador afirma que "não podemos culpar o consumidor nem pela morosidade da Justiça, nem pela pretensão resistida por parte do fornecedor".

A primeira decisão no TJDFT ocorreu em março de 2005, em 1ª instância, quando o consumidor teve recusado o seu pedido. Ele recorreu para a 2ª instância, com uma apelação cível, que lhe deu ganho de causa em setembro do mesmo ano. Novo recurso foi apresentado, ainda naquele ano, desta vez pela concessionária, um embargo de declaração, que foi negado em dezembro. Em abril de 2006, a mesma empresa recorreu ao STJ, com um recurso especial. O Supremo anulou o acórdão e devolveu o processo ao Tribunal de Justiça para novo julgamento cinco anos depois, em novembro de 2011. A 3ª Turma Cível julgou novamente a questão em maio.

Por não ter sido uma decisão unânime, ainda cabe recurso.

Processo nº: 2002011032662-0

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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