|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.13  |  Consumidor   

Consumidor indenizado por osso em hambúrguer provocar fratura em dente

De acordo com o julgador do caso, a fabricação de um produto comestível, contendo um fragmento de osso na sua composição, claramente demonstra a insegurança do produto, com potencialidade de causar danos.

Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou a indenização em favor de autor da ação por danos morais, no valor de R$ 10 mil e R$ 200 a título de danos materiais. O motivo é o pedaço de osso no meio da carne, que teria causado fratura em um dente.

O desembargador Donegá Morandini afirmou em sua decisão que "a fabricação de um produto comestível, contendo um fragmento de osso na sua composição, às claras, denota a sua latente insegurança, com potencialidade de causar danos, como, inclusive, verificado no caso dos autos, à vista da fratura dentária experimentada pelo autor".  O relator prosseguiu, "a responsabilidade do fabricante, no caso da Sadia S.A., é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, destacando-se a ausência das excludentes contempladas no parágrafo 3º, do citado artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor".

Em relação à reparação concedida, assegurou "a condenação da ré a compor danos materiais e morais não reclama qualquer reparo" e complementou ao asseverar que "comprovado o dano material, consolidado com gasto havido com o reparo odontológico, inexistindo qualquer questionamento a respeito; também presente o dano moral, revelado pelo sentimento de repulsa vivenciado pelo autor ao se deparar com um corpo estranho no alimento que consumia, o qual, como visto, resultou na quebra de um dente. Patente, nessa hipótese, o desassossego anormal exigido para a reparação por dano moral, aqui incluído o rompimento da rotina do lesado, com perda de tempo no tratamento dentário que teve que se submeter em razão do acidente causado pelo produto defeituoso fabricado pela Sadia".

O relator destacou, ainda, "o ressarcimento ao autor pune a ré para que não reincida na conduta; a redução pretendida pela Sadia, se implementada, tornaria inócua a punição, revelando-se verdadeiro estímulo oficial à novas violações".

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Beretta da Silveira e Egídio Giacoia.

Processo nº 0008352-49.2010.8.26.0663

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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