|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.02.13  |  Consumidor   

Consumidor pode cancelar passagem aérea sem multa até 7 dias da compra

Foi aplicada à transação online, por analogia, a norma consumerista que estabelece o período de desistência para contratações feitas a domicílio ou por telefone.

Uma agência de viagens não obteve provimento a recurso contra decisão que estabeleceu que existe a possibilidade de cancelamento de compra de passagem aérea sem multa pelo cliente, quando ocorre no prazo de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Mantendo a sentença de um Juizado Especial, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal indeferiu a medida.

De acordo com relatório do Juízo de 1º grau, as partes realizaram negócio jurídico de compra e venda de passagens aéreas. O autor requereu a não aplicação da pena de multa pela desistência da compra das passagens. O juiz decidiu que a empresa não comprovou ter fornecido ao autor todas as informações necessárias em caso de desistência da compra. Ele afirmou ser indevida a referida cobrança, pois a ré não comprovou ter prestado informação de forma clara e precisa ao consumidor.

A 2ª Turma Recursal seguiu esse entendimento, negando o recurso da agência. "A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento levam em consideração a maior vulnerabilidade do consumidor. Por isso foi estabelecida a regra do art. 49 do CDC, no sentido de que: o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. No caso das compras por intermédio da Internet, que também se dão fora do estabelecimento do fornecedor, há instrumentos de indução que se opõem à reflexão. Por isso não há razão de direito para excluir as compras realizadas dessa forma da incidência da norma referida, e nem é, o fato de a compra ser de passagem aérea ou de pacote turístico, motivo para um tratamento diferenciado. Assim, o direito de arrependimento há de se aplicar também aos contratos de compra de passagem aérea concluídos pela Internet."

Processo nº: 20110710091144ACJ

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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